Ficam alterados o inciso XVII do “caput” e o inciso III do §2º e acrescentadas as alíneas “a” e “b” a este mesmo inciso, todos do art. 681; alterado o §3º e acrescentados os incisos I e II a este mesmo parágrafo e acrescentado o §3º-A, todos do art. 730; alterado o Item 1 e a sua respectiva Nota 3, sendo acrescentada a esse mesmo Item a Nota 3-A com os seus incisos I e II na Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 681. ... .......................................................................................................................XVIIao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020, 51/2022 e 04/2023); .......................................................................................................................
§ 1º...
§ 2º... ......................................................................................................................
IIIno inciso III do “caput” deste artigo, em relação:
a)às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
b)às operações interestaduais com bens e mercadorias classificadas nos CEST 16.001.00, 16.002.00, 16.004.00, 16.007.00 e 16.008.00, remetidas ou recebidas do estado de Rondônia. (Conv. ICMS nº 106/2023) ............................................................................................................” (NR) “Art. 730. ...
§ 1º... .......................................................................................................................
§ 3ºExcepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes nos Atos COTEPE nº 38, dezembro de 2021, respectivamente, nos seguintes períodos: (Conv. ICMS nº 15/2022 e 83/2022) -A As informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível serão aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021 e nº 1, de de 2023. (Conv. 117/2022, 167/2022 e 197/2022)” (NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES ....................................................................................................................... TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), observado o seguinte: (Conv. ICMS 38/01, 104/05, 148/10 e 182/22) ....................................................................................................................... Nota 3. A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas nos incisos I a III, do “caput” deste Item, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. (Conv. ICMS 98/22) Nota 3-A. O disposto na Nota 3 deste Item não se aplica nas hipóteses de:
Ide 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022 para a Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP (P13) e GLP;
IIde 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE referidos no § 3º.
Itransmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
IIalienação fiduciária em garantia. ........................................................................................................ ” (NR)