Fica acrescentado o § 32 ao art. 194; alterado o § 5º do art. 232-E; alterado o § 4º do art. 263-D; alterado o § 4º do art. 328-C; alterado o § 6º do art. 328- Z-Q; alterado o § 5º do art. 328-Z-Z-Y; alterado o §3º e a alínea “b” do inciso V deste mesmo parágrafo do art. 339; alterado o § 2º do art. 340; alterados os incisos III e IV do art. 349-I; alterados os §§ 2º e 3º do art. 846, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 194. ... .......................................................................................................................§ 1º... .......................................................................................................................
§ 32ºNas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Capítulo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 18/2022).” (NR) “Art. 232-E. ... .......................................................................................................................
§ 5ºDeverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de “Art. 263-D. ... .......................................................................................................................
§ 1º... .......................................................................................................................
§ 4ºO BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 09/2019).” (NR) “Art. 328-C. ... .......................................................................................................................
§ 1º... .......................................................................................................................
§ 4ºA NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Ajuste SINIEF 14/2019). ............................................................................................................” (NR) “Art. 328-Z-Q. ... .......................................................................................................................
§ 1º... .......................................................................................................................
§ 6ºA NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Ajuste SINIEF 13/2019).” (NR) “Art.328-Z-Z-Y. ...
§ 1º... ......................................................................................................................
§ 5ºDeve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.” (NR) “Art. 339. ...
§ 1º... .......................................................................................................................
§ 3ºOs lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I... .......................................................................................................................
V...
a)...
b)coluna "Código Fiscal": o previsto no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970; ............................................................................................................” (NR) “Art. 340. ...
§ 1º...
§ 2ºOs lançamentos serão feitos em ordem cronológica, conforme a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com a Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, Anexo II do Convênio s/nº, de documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie. .......................................................................................................... ” (NR) “Art. 349-I. ... O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes dos Anexos do Convênio SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970, serão interpretados de acordo com as respectivas Notas Explicativas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
I... .......................................................................................................................
IIICódigo Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
IVCódigo de Situação Tributária - CST constante do Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970; ....................................................................................................... ”(NR) “Art. 846. As operações e/ou prestações realizadas por contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, do Código de Situação Tributária - CST e do Código de Regime Tributário-CRT, constantes dos Anexos I a III do Convênio SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970. (Conv. SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF 11/2019) .......................................................................................................................
§ 3ºO Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas. ”(NR)