Fica alterado o § 1º do art. 232-A e acrescentado o §1º-A a este mesmo artigo; alterado o § 2º do art. 232-J; alterado o inciso I do §1º do art. 232-K e acrescentado o §7º a este mesmo artigo; alterado o “caput” do art. 232-K-A; alterados os §§ 4º e 6º, os incisos III e IV do §7º e o §8º, todos do art. 232-M; acrescentados os incisos XXIII, XXIV e XXV ao §1º e os §§5º e 6º ao art. 232-R-A; alterado o art. 232- W; acrescentado o §7º ao art. 328-Z-Z-Z-E; alterados os incisos III e IV do §5º do art. 328-Z-Z-Z-G; acrescentado o inciso X ao §1º do art. 328-Z-Z-Z-M, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232-A. ... .......................................................................................................................§ 1ºConsidera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador (Ajustes SINIEF 09/07, 10/2016, 32/2019 e 22/2022). -A a assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas nesta Subseção, devem pertencer (Ajuste SINIEF nº 22/2022):
Iao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
IIa Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022. ............................................................................................................” (NR) “Art. 232-J. ... .......................................................................................................................
§ 2ºPara os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo (Ajustes SINIEF nº 10/2016, 32/2019, 50/2022 e 49/2022).” (NR) “Art. 232-K. …
§ 1º...
Ideverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajustes SINIEF 04/2009 e 12/2023); .......................................................................................................................
§ 7ºÉ vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou préimpresso (Ajuste SINIEF 12/2023).” (NR) “Art. 232-K-A. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013, 03/2021, 50/2022 e 12/2023). ...................................................................................................” (NR) “Art. 232-M. ... .......................................................................................................................
§ 1º... .......................................................................................................................
§ 4ºNa hipótese do inciso I do “caput”, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga (Ajustes SINIEF 04/2009 e 12/2023). .......................................................................................................................
§ 6ºNa hipótese do inciso I do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência (Ajustes SINIEF 14/2012, 10/2016 e 12/2023).
§ 7º...
I... .....................................................................................................................
IIIimprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 232-K-A (Ajustes SINIEF nºs 09/07, 10/2016, 32/2019 e 50/2022);
IVprovidenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 232-K-A (Ajuste SINIEF 10/2016, 32/2019 e 50/2022).
§ 8ºO tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 32/2019 e 12/2023). ........................................................................................................ ” (NR) “Art. 232-R-A. ...
§ 1º...
I... .......................................................................................................................
XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 50/2022);
XXIVCancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 50/2022).
XXVCancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 25/2023). ………………………………….........……………………………………..
§ 5ºA comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI deste parágrafo, substitui o canhoto em papel do DACTE (Ajuste SINIEF 39/2021).
§ 6ºO registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII deste parágrafo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o § 6º do art. 260 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 50/2022). ”(NR) “Art. 232-W. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajustes SINIEF 03/2021 e 39/2021).” “Art. 328-Z-Z-Z-E. …
§ 1º... .....…………………………………………………………………………..
§ 7ºExceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 49/2022).” (NR) “Art. 328-Z-Z-Z-G. … …………………….....……………………………………………………..
§ 1º... .....…………………………………………………………………………..
§ 5º...
I... .....…………………………………………………………………………..
IIIimprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E (Ajustes SINIEF 36/2019 e 49/2022);
IVprovidenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E (Ajustes SINIEF 36/2019 e 49/2022). ………………………………………............…………..…….......... ”(NR) “Art. 328-Z-Z-Z-M. …
§ 1º...
I... …………………………….………………………………………………..
XCancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 21/2023). …………………...........…………………………………..……....”(NR)