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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 447, de 17 de outubro de 2023

Nº 447/2023

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5 artigos

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002; e revoga dispositivo do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico nº 4922/2023-PRO.ADM.-SEFAZ; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando os Convênios ICMS nºs 24/2022, 94/2022 e 138/2022, que alteraram o Convênio ICMS nº 101/1997; Considerando os Convênios ICMS nºs 13/2022, 45/2022, 57/2022 e 115/2022, que alteraram o Convênio ICMS nº 19/2018, D E C R E T A:

Art. 1.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 709; altera os incisos III, IV, IX, X e XIII do Item 13 da Tabela II do Anexo I; acrescenta o inciso VIII e a Nota 2-A ao Item 41 do Anexo II; todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 709. ... ..........................................................................................................................
Parágrafo únicoO adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP não se aplica às operações de que trata esta sessão.” (NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES .......................................................................................................................... TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO .......................................................................................................................... ITEM 13. ... DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NCM/SH ................................................................. .....................................................
IIIaquecedores solares de água (Conv. ICMS 24/22) (NR) 8419.12.00 (Conv. ICMS 24/22) (NR)
IVgeradores fotovoltaicos de corrente contínua (Conv. ICMS 94/22) (NR) 8501.7 (Conv. ICMS 94/22) (NR) ................................................................. .....................................................
IXcélulas fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis (Conv. ICMS 61/00 e 24/22) (NR) 8541.42.10 e 8541.42.20 (Conv. ICMS 24/22) (NR)
Xcélulas fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis (Conv. ICMS 93/01 e 24/22) (NR) 8541.43.00 (Conv. ICMS 24/22) (NR) .................................................................. .....................................................
XIII...
a)exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições; (Conv. ICMS 24/22 e 138/22) (NR)
b)... 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90 (Conv. ICMS 24/22 e 138/22) (NR) ................................................................... ............................................................ ............................................................................................................................”(NR) “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA .......................................................................................................................... ITEM 41. ... ..........................................................................................................................
VII...
VIIIinclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico. (Convênio ICMS 45/2022) Nota 1. ... .......................................................................................................................... Nota 2-A. Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do “caput” deste Item qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente no Estado Sergipe. (Convênio ICMS 13/2022) ...........................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os incisos V, VI e VII, do Item 13, da Tabela II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 94/2022).
Art. 3.
Fica revogado o § 5º, do art. 7º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006.
Art. 4.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Fazendária, em relação as alterações efetuadas por este Decreto no tocante ao acréscimo do parágrafo único ao art. 709, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no período compreendido entre 1º de maio até a data de publicação deste Decreto, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do parágrafo único ao art. 709, do Regulamento do ICMS, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023. Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023

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