Acrescenta o parágrafo único ao art. 709; altera os incisos III, IV, IX, X e XIII do Item 13 da Tabela II do Anexo I; acrescenta o inciso VIII e a Nota 2-A ao Item 41 do Anexo II; todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 709. ... ..........................................................................................................................Parágrafo únicoO adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP não se aplica às operações de que trata esta sessão.” (NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES .......................................................................................................................... TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO .......................................................................................................................... ITEM 13. ... DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NCM/SH ................................................................. .....................................................
IIIaquecedores solares de água (Conv. ICMS 24/22) (NR) 8419.12.00 (Conv. ICMS 24/22) (NR)
IVgeradores fotovoltaicos de corrente contínua (Conv. ICMS 94/22) (NR) 8501.7 (Conv. ICMS 94/22) (NR) ................................................................. .....................................................
IXcélulas fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis (Conv. ICMS 61/00 e 24/22) (NR) 8541.42.10 e 8541.42.20 (Conv. ICMS 24/22) (NR)
Xcélulas fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis (Conv. ICMS 93/01 e 24/22) (NR) 8541.43.00 (Conv. ICMS 24/22) (NR) .................................................................. .....................................................
XIII...
a)exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições; (Conv. ICMS 24/22 e 138/22) (NR)
b)... 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90 (Conv. ICMS 24/22 e 138/22) (NR) ................................................................... ............................................................ ............................................................................................................................”(NR) “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA .......................................................................................................................... ITEM 41. ... ..........................................................................................................................
VII...
VIIIinclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico. (Convênio ICMS 45/2022) Nota 1. ... .......................................................................................................................... Nota 2-A. Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do “caput” deste Item qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente no Estado Sergipe. (Convênio ICMS 13/2022) ...........................................................................................................” (NR)