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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 440, de 17 de outubro de 2023

Nº 440/2023

CAPÍTULO I

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a implementação do Programa Primeiro Emprego - PPE, nos termos da Lei nº 9.264, de 25 de agosto de 2023.
Art. 2.
Conforme determinado na Lei nº 9.264, de 25 de agosto de 2023, a implementação do Programa Primeiro Emprego ocorrerá de forma gradativa, atendendo a disponibilidade orçamentária e financeira delineada no art. 12 da supracitada Lei.
§ 1ºAs etapas de implementação do PPE serão iniciadas por Portaria do Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo, que poderá delimitar o seu período de execução, a focalização do público beneficiário e a priorização de regiões e municípios que demandem maior atenção do poder público.
§ 2ºPara cada etapa de implementação do PPE, observada a necessidade do mercado, da região atendida e a disponibilidade financeiroorçamentária, serão abertos um ou mais editais para seleção dos jovens beneficiários, os quais deverão contemplar:
Io tipo e o número de bolsas ofertadas para cada trilha de qualificação;
IIa oferta de vagas preferenciais a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.264, de 25 de agosto de 2023;
IIIos requisitos adicionais para o preenchimento das vagas pelo público beneficiário, incluindo critérios de desempate e observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.264, de 25 de agosto de 2023.
Art. 3.
Os interessados em participar do processo seletivo público para escolha dos jovens beneficiários deverão, inicialmente, cadastrar-se na plataforma https://primeiroemprego.se.gov.br/.

Regulamenta a implementação do Programa Primeiro Emprego, de que trata a Lei nº 9.264, de 25 de agosto de 2023, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; com as disposições do parágrafo único do art. 7º, do art. 10 e do art. 13 da Lei nº 9.264, de 25 de agosto de 2023, e tendo em vista as disposições do Ofício nº 266/2023-SETEEM, D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DO PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO

Art. 4.
Fica constituído o Comitê do Programa Primeiro Emprego - PPE, de natureza consultiva e propositiva, responsável pela governança do Programa, na forma do art. 10 e seguintes da Lei nº 9.264, de 25 de agosto de 2023, com representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos abaixo:
I02 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo – SETEEM;
II01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania – SEASC;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEDUC;
IV01 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC;
V01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração – SEAD;
VI01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC.
§ 1ºA Coordenação do Comitê do PPE ficará a cargo de um dos representantes da SETEEM, a ser designado pelo respectivo Secretário. 2º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos titulares das Secretarias de que tratam os incisos do “caput” deste artigo, ficando delegada competência ao Secretário da SETEEM para, mediante Portaria, promover as devidas designações.
§ 3ºOs membros titulares, e os suplentes, quando no exercício da titularidade, terão direito a voz e voto, e os membros suplentes e eventuais convidados terão direito a voz.
§ 4ºAs decisões do Comitê do PPE serão tomadas por maioria simples.
§ 5ºO mandato dos membros do Comitê terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 5.
Compete ao Comitê do Programa Primeiro Emprego direcionar, monitorar e avaliar o Programa e ainda especificamente:
Iformalizar propostas, acompanhar, direcionar as ações e procedimentos do Programa;
IIpromover ampla publicidade das formas e critérios de acesso ao Programa;
IIIacompanhar, propor e/ou promover eventos, audiências, conferências, seminários estaduais, regionais e nacionais de interesse público no tema;
IVacompanhar a seleção dos inscritos quando da abertura dos processos de seleção;
Vemitir parecer sobre eventual consulta;
VIelaborar e aprovar seu regimento interno e o conjunto de normas administrativas definidas pelo Comitê, com o objetivo de orientar seu funcionamento;
VIIexercer outras atividades ou atribuições inerentes ou correlatas e as que forem legalmente ou regularmente estabelecidas.
§ 1ºO comitê terá também a incumbência de fiscalizar e sugerir as medidas necessárias para implementação das ações que forem estabelecidas, promovendo a integração entre as Secretarias e organismos envolvidos.
§ 2ºAlém de auxiliar a equipe técnica alocada pelas secretarias afins para as prioridades estabelecidas pelo Comitê, o mesmo fornecerá as informações e manifestações formais a respeito do tema abordado.
Art. 6.
Compete à coordenação do Comitê:
Irepresentar legalmente o Comitê;
IIconvocar e presidir as reuniões;
IIImanter atualizada as nomeações de seus membros com a devida publicação;
IVdirigir e coordenar as atividades do Comitê determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho.
Art. 7.
O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês para apreciação das matérias pertinentes às suas atribuições, podendo ser convocado extraordinariamente, a pedido de qualquer interessado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de outubro de 2023; 203º da Independência e 135° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Jorge Elias Menezes Teles Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação e da Cultura Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023

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