Fica acrescentado o inciso IV ao "caput", alterado o § 1º e acrescentado o § 1º-A ao art. 328-Z-N; acrescentado o inciso XIII ao "caput" do art. 328-Z-Q; acrescentada a alínea "g" ao inciso III do "caput" do art. 328-Z-U; alterado o inciso I do § 3º do art. 328-Z-X; alterado o inciso II do "caput" do art. 328-Z-Z; acrescentados os incisos III e IV ao § 1º do art. 328-Z-Z-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 328-Z-N. ... ......................................................................................................IVà Nota Fiscal, modelo 4 (Ajuste SINIEF 54/2022).
§ 1ºConsidera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 21/2022). -A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deve pertencer (Ajuste SINIEF 21/2022):
Iao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
IIa Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022. ...........................................................................................” (NR) “Art. 328-Z-Q. ...
I... ......................................................................................................
XIIIsão de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual -MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico (Ajuste SINIEF 34/2022). ...........................................................................................” (NR) “Art. 328-Z-U. ...
I… ......................................................................................................
III…
a)… ........…………………………………………………………...
g)irregularidade fiscal do emitente da NFC-e (Ajuste SINIEF 10/2023). ...........................................................................................” (NR) “Art. 328-Z-X. ... ......................................................................................................
§ 3º...
Iter sua impressão substituída (Ajustes SINIEF 19/2016 e 20/2023):
a)pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b)por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros meios, a critério da SEFAZ, desde que: 1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ; 2. a NFC-e não seja emitida em contingência; 3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFENFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso. ...........................................................................................” (NR) “Art. 328-Z-Z. ... .....................................................................................................
IIsolicitar a inutilização, nos termos do art. 328-N, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas (Ajustes SINIEF 19/2016 e 10/2023).”(NR) “Art. 328-Z-Z-A. ...
§ 1º...
I... ......................................................................................................
IIIEvento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 10/2023);
IVCancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 10/2023). ...........................................................................................” (NR)