Fica alterado o inciso I e acrescentados os incisos XX e XXI ao art. 616-Z-Z-N; alterados os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 616-Z-Z-O; alterado o "caput" e acrescentado o parágrafo único ao art. 616-Z-Z-R; acrescentado o § 5º ao art. 616-Z-Z-S; acrescentado o § 3º ao art. 616-Z-Z-T; alterado e transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 616-Z-Z-W; alterados a alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do "caput" do art. 616-Z-Z-X; alterados o inciso VI do "caput" e o § 1º e acrescentado o § 3º ao art. 616-Z-Z-Y; alterado o "caput", alterada a alínea "a" e acrescentada a alínea "c" ao inciso I, alterado o inciso II, todos do "caput", alterado e transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 616-Z-Z-Z; alterados o "caput", a alínea "a" do inciso I e o inciso II, também do "caput" do art. 616-Z-Z-Z-A; alterados o "caput", a alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do "caput", e o § 1º do art. 616-Z-Z-Z-B; alterada a denominação da Seção V do Capítulo XXXIV do Título I do Livro III; alterado o "caput" e revogado o parágrafo único do art. 616-Z-Z-Z-C; acrescentado o art. 616-Z-Z-Z-C-A; alterado o inciso II do "caput" e o § 1º e acrescentado o § 4º do art. 616-Z-Z-Z-F; acrescentado o art. 616-Z-Z-Z-F-A e o art. 616-Z-Z-Z-F-B; acrescentado a Seção V-A ao Capítulo XXXIV do Título I do Livro III, com os arts. 616- Z-Z-Z-F-C e 616-Z-Z-Z-F-D; alterado o "caput" do art. 616-Z-Z-Z-G; e alterado art. 616-Z-Z-Z-H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 616-Z-Z-N. ...Iautor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou outro agente elegível nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada por essa Agência para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021); ......................................................................................................
XXdiferença operacional: é a diferença entre (i) a quantidade total retirada no(s) ponto(s) de saída, acrescida do saldo final, e (ii) a quantidade total recebida no(s) ponto(s) de entrada, acrescida do saldo inicial, conforme representado pela fórmula: diferenças operacionais = “(retiradas + saldo final) – (recebimento + saldo inicial)”, onde (Ajuste SINIEF 43/2021):
a)"retiradas” é a quantidade total medida no (s) ponto(s) de saída acrescida da quantidade total dos insumos utilizados na produção de derivados de gás natural;
b)“saldo final” é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN ao final do período de apuração;
c)“recebimento” é a quantidade total de energia medida no ponto de entrada;
d)“saldo inicial” é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN no início do período da apuração.
XXItransferência simbólica de gás não processado em operações internas: operação entre estabelecimentos de mesma titularidade, destinada a uma única inscrição estadual, quando não for aplicável a transferência física (Ajuste SINIEF 26/2022).” (NR) “Art.616-Z-Z-O. ...
Parágrafo único... Os demais autores da encomenda autorizados pela ANP, que não os mencionados no “caput”, enviarão mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021, residente no sítio http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes (Ajuste SINIEF 43/2021). ” (NR) “Art. 616-Z-Z-S. ... ......................................................................................................
Inas saídas do gás natural não processado com destino à UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não processado (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021):
a)... ......................................................................................................
IIcom relação à saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021):
a)... ......................................................................................................
IIIcom relação à saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente, tratando-se de (Ajuste SINIEF 01/2021 e 43/2021):
a)... ...........................................................................................” (NR) “Art. 616-Z-Z-R. O usuário do sistema de escoamento enviará mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de quaisquer operações de mútuo de gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF 01/21, de http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022).
§ 1º... ......................................................................................................
§ 5ºO procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art. 616-Z-Z-Z-A (Ajuste SINIEF 43/2021).” (NR) “Art. 616-Z-Z-T. ... ......................................................................................................
§ 1º... ......................................................................................................
§ 3ºO procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art.616-Z-Z-Z-B (Ajuste SINIEF 43/2021).” (NR) “Art. 616-Z-Z-W. ... ......................................................................................................
§ 1ºA quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata este artigo deve corresponder àquela efetivamente remetida para industrialização por encomenda, medida no ponto de entrada (Ajuste SINIEF 01/2021 e 26/2021).
§ 2ºNa hipótese da ocorrência das transferências simbólicas, as notas fiscais previstas no “caput” deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI do art. 616-Z-Z-N (Ajuste SINIEF 26/2022).” (NR) “Art. 616-Z-Z-X. ...
I...
a)emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022); ......................................................................................................
IIo autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, no campo “infAdFisco”, o número do protocolo de autorização da NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso I desta artigo, precedido do texto “Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021). ...........................................................................................” (NR) “Art. 616-Z-Z-Y. ...
I... ......................................................................................................
VIno campo “infAdFisco”, o número do protocolo de autorização das NF-e mencionadas no art. 616-Z-Z-W e no inciso II do art. 616-Z-Z-X deste Regulamento, referentes à remessa para industrialização, precedido do texto “Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021).
§ 1ºO industrializador poderá cumprir o disposto neste artigo pela emissão de duas ou mais NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021). ......................................................................................................
§ 3ºCaso o industrializador identifique que a quantidade de protocolos de autorização das NF-es, de que tratam os incisos I, dos art.s 616-Z-Z-Z, 616-Z-Z-Z-A e 616- Z-Z-Z-C, a serem referenciadas na NF-e de que trata o “caput” deste artigo, excede o tamanho do campo “infAdFisco”, este emitirá NF-es de retorno da industrialização adicionais capazes de comportar o total de protocolos de autorização das NF-es que correspondam aos produtos relacionados ao gás natural não processado referente a tal retorno da industrialização, devendo as NFes de retorno adicionais referenciarem em campo próprio a chave de acesso da NF-es de retorno original (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 26/2022).” (NR) “Art. 616-Z-Z-Z. Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha recebido, observar-se-á o seguinte (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021):
I...
a)emitir no momento da saída da mercadoria NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo, constarão a data efetiva da saída da mercadoria e os dados do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao destinatário, ficando dispensada a referenciação da nota fiscal de retorno da respectiva industrialização, que será emitida pelo industrializador nos termos do art. 616-Z-Z-Y (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 24/2023); ......................................................................................................
c)consignar, na NF-e indicada na alínea “a”, no campo infAdFisco a seguinte expressão: “NFe emitida nos termos da deste artigo (Ajuste SINIEF 24/2023);
IIO estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata o art. 616-Z-Z-Y deste Regulamento, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I deste artigo, precedidos do texto “Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021)
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda (Ajuste SINIEF 01/2021 e 24/2023).
§ 2ºPara fins de emissão do CT-e que referenciará a NF-e prevista na alínea ‘a’ do inciso I do “caput” deste artigo, no campo “Documentos Originários”, o industrializador constará como expedidor, o autor da encomenda como remetente, e o destinatário será o mesmo da referida NF-e (Ajuste SINIEF 24/2023).” (NR) “Art. 616-Z-Z-Z-A. Nas saídas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, observar-se-á o seguinte (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021):
I...
a)emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos neste artigo, constarão os dados do estabelecimento industrializador (Ajuste SINIEF 01/2021, 43/2021 e 26/2022); ......................................................................................................
IIo estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata o art. 616-Z-Z-Y, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto “Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021). ...........................................................................................” (NR) “Art. 616-Z-Z-Z-B. Nas saídas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, observarse-á o seguinte (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021):
I...
a)emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos neste Capítulo, constarão os dados do estabelecimento industrializador (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 26/2022); ......................................................................................................
IIO estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata o art.616-Z-Z-Y, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I deste artigo, precedidos do texto “Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021).
§ 1ºÀs operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo destinatário do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativamente ao transporte e as saídas de gás, as regras previstas no nos artigos 616-Z-Q a 616-Z-Z-L desta Regulamento (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021). ............................................................................................”(NR) “LIVRO III ......................................................................................................