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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 411, de 11 de setembro de 2023

Nº 411/2023

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Altera o “caput”, o inciso III, a alínea “c”, do inciso III do “caput”, os §§ 4º a 7º, do art. 232-Q, o art. 262-B, acrescenta os incisos VII e VIII ao § 1º, do art. 262-R e a alínea “h” ao inciso I, do “caput” do art. 328-Z-ZZ-B e revoga os incisos I e II, a alínea “b” do inciso III do ”caput” e o

Art. 1.
Ficam alterados o “caput”, o inciso III, a alínea “c”, do inciso III do “caput”, os §§ 4º a 7º, do art. 232-Q, o art. 262-B e acrescidos os incisos VII e VIII ao § 1º, do art. 262-R e a alínea “h” ao inciso I, do “caput” do art. 328-Z-Z-Z-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232-Q. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido, pela SEFAZ e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 10/2016 e 24/2022): ......................................................................................................
IIIdeverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajustes SINIEF 10/2016 e 24/2022):
a)... ......................................................................................................
c)após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022).
§ 1º... ......................................................................................................
§ 4ºPara cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022).
§ 5ºO prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 24/2022).
§ 6ºO prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016 36/2019 e 24/2022).
§ 7ºO tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a”, do inciso III, do “caput” deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 36/2019 e 24/2022).” (NR) “Art. 262-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/SE (Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2022).
Parágrafo únicoA assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deve pertencer:
Iao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
IIa Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.” (NR) “Art. 262-R. ... ......................................................................................................
§ 1º... ......................................................................................................
VIIConfirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado (Ajuste SINIEF 33/2021);
VIIIAlteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. (Ajuste SINIEF 08/2022).” (NR) “Art. 328-Z-Z-Z-B. ...
I...
a)... ......................................................................................................
h)irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS (Ajuste SINIEF 09/2023).
II... ............................................................................................”(NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
Ios incisos I e II, a alínea “b” do inciso III do ”caput” e o § 2º, todos do art. 232- Q (Ajuste SINIEF 24/2022).
IIo inciso VI do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M (Ajuste SINIEF 24/2022);
IIIo inciso II do “caput” e o § 5º, ambos do art. 328-Z-Z-Z-B (Ajuste SINIEF 09/2023).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo da alínea “h” ao inciso I do “caput” do art. 328-Z-Z-Z-B, do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto e as revogações constantes do inciso III, do art. 2º deste Decreto, que produzem efeitos a partir de 04 de setembro de 2023. Aracaju, 06 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2023

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