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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 41077, de 3 de janeiro de 2022

Nº 41077/2022

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Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Canindé de São Francisco, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do documento nº 381, de 21 de dezembro de 2021, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que a forte precipitação pluviométrica (chuva intensa), na data de 27 de novembro de 2021, causando transbordamento do Riacho da Onça e do Riacho da Cachoeira do Lajedão, afetando casas residenciais, culminando com várias famílias desalojadas no Município de Canindé de São Francisco, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pelas chuvas, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento das famílias atingidas; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Canindé de São Francisco, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 363, de 27 de novembro de 2021, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 JANEIRO DE 2022 ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 363/2021 Em 27 de novembro de 2021 EMENTA: Decreta Situação de Emergência no âmbito do Município de Canindé de São Francisco/SE, afetado por CHUVAS INTENSAS – (COBRADE – 1.3.2.1.4). O PREFEITO MUNICIPAL de Canindé de São Francisco, Estado de Sergipe, WELDO MARIANO DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Alínea IV, do art. 53, da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do art. 8º da Lei Federal n o 12.608, de 10 de abril de 2012 e seu regulamento. CONSIDERANDO que a forte precipitação pluviométrica (chuva intensa) ocorrida no Município, na data de 27 de novembro de 2021, totalizando um volume de 132,80 mm em torno de duas horas, atingindo a zona urbana e partes da zona rural do Município; CONSIDERANDO que a chuva intensa que afetou o Município, causou o transbordamento do Riacho da Onça e o Riacho da Cachoeira do Lajedão; CONSIDERANDO que casas residenciais foram afetadas, culminando com 10 (dez) famílias desalojadas; CONSIDERANDO os danos causados à infraestrutura municipal, inclusive com atingimento de prédios públicos, casas residenciais, rede de drenagem pluvial, ruas e logradouros públicos e estradas vicinais; CONSIDERANDO que tais danos ocorreram em diversas localidades do Município, sendo na área urbana os Bairros Centro, Torre, São Francisco, Agrovila, Trevo, Olaria, Novo, Cidade de Deus, Beira Rio, e na área rural o Perímetro de Irrigação Califórnia, além de outras partes da zona rural; CONSIDERANDO a existência de áreas de risco no território municipal, conforme levantamento da Coordenadoria Municipal de Defesa CivilCOMDEC e do Serviço Geológico do Brasil-CPRM; CONSIDERANDO a necessidade de prestar ampla assistência à saúde das pessoas desalojadas, com vistas a minimizar seu sofrimento, e, ainda, a impedir o início de epidemias; CONSIDERANDO que em decorrência deste desastre, os danos humanos e sociais e os prejuízos econômicos (públicos e privados) causados, ultrapassaram uma cifra em que compromete o poder de resposta sozinho do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO que o Governo Municipal, através dos seus órgãos tem a responsabilidade e a obrigação de intervir nas áreas afetadas pela chuva intensa, prestando assistência aos desalojados e de promover o restabelecimento de serviços essenciais e a reconstrução das áreas afetadas; CONSIDERANDO que é necessário dotar a Administração Pública Municipal de mecanismos legais para que, de forma ágil e eficiente, possa vir a fazer frente a essas necessidades emergenciais, mediante a realização de aquisições de bens e/ou serviços indispensáveis ao atendimento das demandas sociais e de infraestrutura do Município; CONSIDERANDO ser indispensável a articulação com o Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil-DEPEC, a fim de minorar os efeitos de tais condições adversas; CONSIDERANDO por fim, a existência do Parecer Técnico nº 003/2021/COMDEC, de 27 de novembro de 2021, elaborado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil-COMDEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, é favorável à decretação de Situação de Emergência; DECRETA:
Art. 1.
Fica decretada, por 180 (cento e oitenta) dias, Situação de Emergência, na zona urbana e partes da zona rural do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – COBRADE – 1.3.2.1.4, conforme IN/MDR nº 36, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Iadentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações legais, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5.
Com base no Inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor nesta data.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito do Município de Canindé de São Francisco, em 27 de novembro de 2021. WELDO MARIANO DE SOUZA Prefeito Municipal

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