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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 41059, de 15 de dezembro de 2021

Nº 41059/2021

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Homologa a Resolução nº 35, de 14 de dezembro de 2021, do Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, altera dispositivos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, deste mesmo Comitê, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 35, de 14 de dezembro de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, altera dispositivos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, deste mesmo Comitê, e que com este Decreto é publicada.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 14 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2021 GOVERNO DO ESTADO COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS RESOLUÇÃO Nº 35 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, altera dispositivos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, deste mesmo Comitê, e dá providências correlatas. O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhes são conferidas pelos Decretos nº 40.661, de 04 de setembro de 2020; e nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores; R E S O L V E:
Art. 1.
Ficam prorrogadas as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, em especial as que integram as Resoluções de n° 19, de 13 de maio de 2021, até a Resolução de nº 34, de 02 de dezembro de 2021, obedecidas as alterações especificadas nesta Resolução.
Art. 2.
Fica alterada a redação do inciso IV do art. 9º-C, da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, incluído pela Resolução nº 34, de 02 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-C ...
I... .....................................................................................................................
IVno caso de eventos de lazer coletivo, a exemplo de shows e de festas artísticas, para quantitativo acima de 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos ou acima de 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos, a permissão de acesso deve estar restrita às pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo, realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento.
Parágrafo único...”(NR)
Art. 3.
Fica alterada a Tabela III ao Anexo Único da Resolução n° 16, de Resolução, para regular o período de 17 de dezembro de 2021 a 09 de janeiro de 2022.
Art. 4.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 14 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde - SES, MARCO ANTÔNIO QUEIROZ Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA Procurador-Geral do Estado – PGE FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE Superintendente Especial – SUPERPLAN JOAQUIM FERREIRA Fórum Empresarial de Sergipe YVETE LEITE CRISTIANO BELTRÃO LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe LYSANDRO PINTO BORGES UFS – Universidade Federal de Sergipe VALTER JOVINIANO SANTANA UFS – Universidade Federal de Sergipe SAUMÍNEO DA SILVA NASCIMENTO UNIT – Universidade Tiradentes RONILDO ALMEIDA FECOMÉRCIO – Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe ANEXO ÚNICO “COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS RESOLUÇÃO Nº 16 DE 15 DE ABRIL DE 2021 ANEXO ÚNICO TABELA I .............................................................................................................................................................................................. TABELA II .............................................................................................................................................................................................. TABELA III EVENTOS NO PERÍODO DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 A 09 DE JANEIRO DE 2022 EVENTOS HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES
a)eventos corporativos, técnicos, científicos e similares; eventos sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares (não se enquadrando neste item os de caráter festivo de lazer coletivo, a exemplo de shows, baladas, blocos, micaretas e similares); eventos e atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, mostras culturais e similares; eventos, feiras e exposições de natureza comercial e similares. Sem restrição de horário de funcionamento - 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos. - 3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos. - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES; - Para eventos com quantitativo superior a 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos e 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos: necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9°-C da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
b)eventos de lazer coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares Sem restrição de horário de funcionamento - 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos. - 3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos. - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES; - Sempre necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento, independentemente do quantitativo de pessoas; - Para eventos com quantitativo superior a 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos e 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos, somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9°-C da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.”

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