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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 41057, de 3 de dezembro de 2021

Nº 41057/2021

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Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 34, de 02 de dezembro de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, altera e acrescenta dispositivos da Resolução nº 16, de

Homologa a Resolução nº 34, de 02 de dezembro de 2021, do Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, altera e acrescenta dispositivos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, deste mesmo Comitê, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 02 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2021 GOVERNO DO ESTADO COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS RESOLUÇÃO Nº 34 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, altera e acrescenta dispositivos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, deste mesmo Comitê, e dá providências correlatas. O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhes são conferidas pelos Decretos nº 40.661, de 04 de setembro de 2020; e nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores; Considerando o andamento da imunização da população sergipana contra a COVID-19 nas últimas semanas e a previsão de chegada de novas doses nos meses de dezembro e janeiro, incluindo vários tipos de vacinas (imunizantes), permitindo o avanço para as próximas faixas etárias; Considerando que os novos casos na Semana Epidemiológica n° 48 (atual), com apenas 04 dias, se mantiveram em patamar baixo, registrando 20 casos em média por dia; Considerando que as internações totais na Semana Epidemiológica nº 48 (atual), com apenas 04 dias, se mantiveram patamar baixo, registrando 19 internações totais em média por dia; Considerando que o número de novos óbitos na Semana Epidemiológica nº 48 (atual), com apenas 04 dias, se mantiveram em patamar baixo, registrando 1(um) óbito na semana atual. R E S O L V E:
Art. 1.
Ficam prorrogadas as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, em especial as que integram as Resoluções de n° 19, de 13 de maio de 2021, até a Resolução de nº 33, de 04 de novembro de 2021, obedecidas as alterações especificadas nesta Resolução.
Art. 2.
Fica alterada a redação do § 1º do art. 10, da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 ... .....................................................................................................................
§ 1ºOs estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, até 31 de dezembro de 2021, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sempre a critério dos pais e responsáveis, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente remota até o referido prazo.
§ 2º... ...........................................................................................................”(NR)
Art. 3.
Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 2º, o art. 9º-C, e o art. 10-A, na Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...
§ 1ºFica facultada a aferição de temperatura dos funcionários, colaboradores e clientes que ingressarem nos estabelecimentos públicos ou privados, bem como a definição de critérios para evitar o fluxo cruzado de pessoas.
§ 2ºÉ permitida a utilização das vagas de estacionamento disponíveis, sem restrições.” “Art. 9º-C Fica autorizada a realização de celebrações tais como Natal e Réveillon, incluindo eventos sociais, corporativos, técnicos, condominiais, empresariais, culturais, comerciais e de lazer coletivo, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas, seminários, congressos, assembleias, reuniões, feiras, amostras, exposições, festas artísticas, shows e similares, no período entre 17 de dezembro de 2021 e 09 de janeiro de 2022, desde que cumpridas as seguintes condições:
Iobedecer ao limite máximo de 5.000 (cinco mil pessoas) para ambientes externos e de 3.000 (três mil pessoas) em ambientes internos;
IIcumprir o protocolo sanitário publicado pela Secretaria de Estado da Saúde;
IIIaprovar projeto específico a ser submetido pela organização do evento perante a Secretaria de Estado da Saúde, nos seguintes casos:
a)eventos sociais, corporativos, técnicos, condominiais, empresariais, culturais e comerciais para quantitativo acima de 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos e de 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos;
b)eventos de lazer coletivo, a exemplo de shows e de festas artísticas, independentemente do quantitativo de pessoas ou da natureza do espaço;
IVno caso de todos os eventos previstos no “caput” deste artigo para quantitativo acima de 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos ou acima de 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos, a permissão de acesso deve estar restrita às pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo, realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento.
Parágrafo únicoUltrapassado o período de 17 de dezembro de 2021 a 09 de janeiro de 2022, permanecem vigentes as regras gerais quanto à realização de eventos, capacidade de pessoas e organização dos espaços, estabelecidas no art. 9º desta Resolução.” “Art. 10-A Respeitando-se o uso obrigatório de máscara e o cumprimento das demais medidas sanitárias de proteção contra a Covid-19, é permitida a utilização das áreas comuns e de lazer de condomínios verticais e horizontais, a exemplo de salão de festas, espaço gourmet, churrasqueira, quadras esportivas, piscinas, office, salão-teen, salão de jogos, brinquedoteca, adega, sauna, spa interno, massagem, espaço pet, praças de convivência e de leitura.
§ 1ºNos condomínios verticais e horizontais recomenda-se que o uso das áreas comuns e de lazer atenda a normas mínimas de segurança, definidas por cada condomínio, para evitar a proliferação da COVID-19.
§ 2ºÉ permitida a realização de festas ou eventos de qualquer natureza nas áreas condominiais, desde que observadas as normas para a realização de eventos previstas nesta Resolução.
§ 3ºPara a utilização da academia, recomenda-se garantir a ocupação máxima de 01 pessoa por 4 m² (quatro metros quadrados), sendo facultado o agendamento prévio.”
Art. 4.
Fica acrescida a Tabela III ao Anexo Único da Resolução n° 16, de Resolução, para regular o período de 17 de dezembro de 2021 a 09 de janeiro de 2022.
Art. 5.
Esta Resolução entra em vigor a partir de 06 de dezembro de 2021, exceto quanto ao acréscimo do art. 9º-C e da Tabela III ao Anexo Único, ambos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, promovidas pelos arts. 3º e 4º desta Resolução, que passam a vigorar a partir de 17 de dezembro de 2021.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde - SES, MARCO ANTÔNIO QUEIROZ Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA Procurador-Geral do Estado – PGE FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE Superintendente Especial – SUPERPLAN JOAQUIM FERREIRA Fórum Empresarial de Sergipe YVETE LEITE LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe CRISTIANO BELTRÃO FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe LYSANDRO PINTO BORGES UFS – Universidade Federal de Sergipe VALTER JOVINIANO SANTANA UFS – Universidade Federal de Sergipe SAUMÍNEO DA SILVA NASCIMENTO UNIT – Universidade Tiradentes RONILDO ALMEIDA FECOMÉRCIO – Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe ANEXO ÚNICO “COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS RESOLUÇÃO Nº 16 DE 15 DE ABRIL DE 2021 ANEXO ÚNICO TABELA I .............................................................................................................................................................................................. TABELA II .............................................................................................................................................................................................. TABELA III EVENTOS NO PERÍODO DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 A 09 DE JANEIRO DE 2022 EVENTOS HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES
a)eventos corporativos, técnicos, científicos e similares; eventos sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares (não se enquadrando neste item os de caráter festivo de lazer coletivo, a exemplo de shows, baladas, blocos, micaretas e similares); eventos e atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, mostras culturais e similares; eventos, feiras e exposições de natureza comercial e similares. Sem restrição de horário de funcionamento - 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos. - 3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos. - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES; - Para eventos com quantitativo superior a 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos e 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos: necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento;
b)somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9°-C da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021. eventos de lazer coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares Sem restrição de horário de funcionamento - 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos. - 3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos. - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES; - Sempre necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento, independentemente do quantitativo de pessoas; - Para eventos com quantitativo superior a 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos e 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos, somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9°-C da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.”

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