Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 2º, o art. 9º-C, e o art. 10-A, na Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...§ 1ºFica facultada a aferição de temperatura dos funcionários, colaboradores e clientes que ingressarem nos estabelecimentos públicos ou privados, bem como a definição de critérios para evitar o fluxo cruzado de pessoas.
§ 2ºÉ permitida a utilização das vagas de estacionamento disponíveis, sem restrições.” “Art. 9º-C Fica autorizada a realização de celebrações tais como Natal e Réveillon, incluindo eventos sociais, corporativos, técnicos, condominiais, empresariais, culturais, comerciais e de lazer coletivo, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas, seminários, congressos, assembleias, reuniões, feiras, amostras, exposições, festas artísticas, shows e similares, no período entre 17 de dezembro de 2021 e 09 de janeiro de 2022, desde que cumpridas as seguintes condições:
Iobedecer ao limite máximo de 5.000 (cinco mil pessoas) para ambientes externos e de 3.000 (três mil pessoas) em ambientes internos;
IIcumprir o protocolo sanitário publicado pela Secretaria de Estado da Saúde;
IIIaprovar projeto específico a ser submetido pela organização do evento perante a Secretaria de Estado da Saúde, nos seguintes casos:
a)eventos sociais, corporativos, técnicos, condominiais, empresariais, culturais e comerciais para quantitativo acima de 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos e de 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos;
b)eventos de lazer coletivo, a exemplo de shows e de festas artísticas, independentemente do quantitativo de pessoas ou da natureza do espaço;
IVno caso de todos os eventos previstos no “caput” deste artigo para quantitativo acima de 900 (novecentas) pessoas em ambientes externos ou acima de 600 (seiscentas) pessoas em ambientes internos, a permissão de acesso deve estar restrita às pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo, realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento.
Parágrafo únicoUltrapassado o período de 17 de dezembro de 2021 a 09 de janeiro de 2022, permanecem vigentes as regras gerais quanto à realização de eventos, capacidade de pessoas e organização dos espaços, estabelecidas no art. 9º desta Resolução.” “Art. 10-A Respeitando-se o uso obrigatório de máscara e o cumprimento das demais medidas sanitárias de proteção contra a Covid-19, é permitida a utilização das áreas comuns e de lazer de condomínios verticais e horizontais, a exemplo de salão de festas, espaço gourmet, churrasqueira, quadras esportivas, piscinas, office, salão-teen, salão de jogos, brinquedoteca, adega, sauna, spa interno, massagem, espaço pet, praças de convivência e de leitura.
§ 1ºNos condomínios verticais e horizontais recomenda-se que o uso das áreas comuns e de lazer atenda a normas mínimas de segurança, definidas por cada condomínio, para evitar a proliferação da COVID-19.
§ 2ºÉ permitida a realização de festas ou eventos de qualquer natureza nas áreas condominiais, desde que observadas as normas para a realização de eventos previstas nesta Resolução.
§ 3ºPara a utilização da academia, recomenda-se garantir a ocupação máxima de 01 pessoa por 4 m² (quatro metros quadrados), sendo facultado o agendamento prévio.”