Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 41050, de 24 de novembro de 2021
Nº 41050/2021
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Institui o Programa “Casas da Juventude 4.0”, que disciplina a colaboração entre o Governo do Estado e os Municípios para que estes disponibilizem espaços físicos para sediar políticas públicas voltadas à juventude. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de ANA.MIN.ESP.NOR-SEGG e ao disposto no Despacho Motivado nº 6065/2021 da Procuradoria-Geral do Estado; Considerando os direitos da juventude previstos na Lei (Federal) n° 12.852, de 05 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), bem como os princípios e diretrizes estabelecidos para a execução de políticas públicas para esse grupo nos arts. 2º e 3º da Lei (Federal) n°12.852, de 5 de agosto de Considerando que as políticas públicas de juventude devem ser concebidas em perspectiva amplamente participativa, integral e articulada, para abarcar os diversos âmbitos da vida dos jovens e que devem ainda ser desenvolvidas de acordo com os anseios e as necessidades das novas gerações; Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento integral dos jovens, fortalecendo o processo de aprendizagem e autonomia por meio de novas tecnologias essenciais para a inclusão no mercado de trabalho; Considerando que é fundamental garantir espaços físicos adequados, acessíveis e bem estruturados para sediar políticas públicas de apoio e assistência à juventude; Considerando que a Revolução Digital gerou transformações que nos trouxeram à Quarta Revolução Industrial, e que é essencial garantir à juventude o acesso e aprendizado relativo aos recursos tecnológicos da “Indústria 4.0”, garantindo capacitação técnica, facilitando o contato com a tecnologia e fomentando a aprendizagem de novas metodologias de trabalho; Considerando que o Estado deve dotar-se de instrumentos de coordenação, que aumentem a efetividade dos programas direcionados aos jovens, por meio de implementação de ações consubstanciadas em política de Estado e de ação cidadã; Considerando que a Meta 34 do Planejamento Estratégico da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC, diz respeito à criação de 12 Casas da Juventude, em parceria com os municípios, até 2022; D E C R E T A:
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO, DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA Seção I Dos Requisitos de Participação
CAPÍTULO III
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS