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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 41048, de 23 de novembro de 2021

Nº 41048/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Recenseamento Previdenciário dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do Estado de Sergipe, e estabelece normas sobre a gestão e controle da base de dados cadastrais dos respectivos servidores.
Parágrafo únicoA política de recenseamento previdenciário e a gestão da base de dados cadastrais, definidas no “caput” deste artigo, serão coordenadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, com a participação da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Art. 2.
As ações da política de recenseamento previdenciário e a gestão da base de dados cadastrais estarão baseadas nas seguintes ações:
Icenso previdenciário;
IIatuação dos setores de Recursos Humanos; e
IIIproteção de dados pessoais.

Dispõe sobre a gestão e o controle da base de dados cadastrais e sobre a Política Estadual de Recenseamento Previdenciário dos servidores públicos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos membros da Magistratura e do Ministério Público Estadual, dos Conselheiros, ConselheirosSubstitutos e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado e dos servidores militares, ativos, aposentados e pensionistas, todos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e tendo em vista o que consta dos arts. 3º e 9º, inciso II, da Lei (Federal) nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e tendo em vista o disposto no Ofício nº 1983/2021 – SERGIPEPREVIDÊNCIA D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Art. 3.
O Recenseamento Previdenciário tem como finalidade, dentre outras:
Ipromover a atualização, a consolidação e a melhoria da qualidade dos dados cadastrais dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS; e
IIpossibilitar a consistência da avaliação atuarial.
Parágrafo únicoCompete ao SERGIPEPREVIDÊNCIA expedir as normas complementares acerca dos procedimentos, documentação exigida e prazos para o censo previdenciário.
Art. 4.
O servidor a ser recadastrado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.
Art. 5.
O Recenseamento Previdenciário é obrigatório para todos os segurados do RPPS e deverá ser realizado, a partir de 2021, no interstício mínimo de:
I02 (dois) anos para aposentados e pensionistas;
II04 (quatro) anos para os servidores ativos.
Art. 6.
O não comparecimento para o Censo Cadastral Previdenciário importará suspensão do pagamento da remuneração, dos proventos ou da pensão do segurado do RPPS, a partir do mês imediatamente posterior à conclusão do referido Censo.
§ 1ºO restabelecimento do pagamento suspenso de que trata o “caput” deste artigo fica condicionado à regularização dos dados cadastrais junto ao Setor de Atendimento do SERGIPEPREVIDÊNCIA, com efeitos retroativos, sem a aplicação de qualquer multa ou juros de mora.
§ 2ºApós 06 (seis) meses sem a regularização dos dados cadastrais a partir da suspensão, será cancelado o pagamento da remuneração, dos proventos ou da pensão do segurado do RPPS por não realização do Censo Previdenciário Cadastral, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DOS SETORES DE RECURSOS HUMANOS

Art. 7.
Ficam obrigados os Setores de Recursos Humanos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário assim como do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado a manterem os dados de seus servidores ativos atualizados mensalmente, em conformidade com a Lei (Federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e das normas complementares expedidas pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA acerca do Sistema de Gestão Previdenciária – SISPREV.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 8.
A gestão e o controle da base de dados cadastrais dos segurados do RPPS deverá observar as diretrizes e adequações estabelecidas pela Lei (Federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas – LGPD.
Parágrafo únicoO uso de dados pessoais ou tratamento desses dados observará a boa-fé e os seguintes princípios:
IFinalidade: realização do tratamento para os propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
IIAdequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
IIINecessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IVLivre Acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
VQualidade dos Dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VITransparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VIISegurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIIIPrevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IXNão Discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; e
XResponsabilização e Prestação de Contas: demonstração, pelo agente de tratamento, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração Alexandre Brito de Figueiredo Secretário de Estado da Transparência e Controle José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2021

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