Cabe à SEAD a promoção e execução dos programas e atividades relacionados com a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos Estaduais Ativos, competindo-lhe especificamente:Iexecutar e propor diretrizes, normas e procedimentos que visem à proteção da integridade física e mental dos servidores e a melhoria das condições do ambiente de trabalho, no sentido de prevenir acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais no serviço público estadual;
IIplanejar, organizar, orientar e supervisionar as ações para a melhoria e manutenção da qualidade e segurança do ambiente de trabalho, no âmbito dos órgãos/entidades estaduais;
IIIdefinir modelos e protocolos, subsidiando a elaboração de pareceres, exames, laudos e equipamentos de trabalho, entre outras;
IVdivulgar, vistoriar e fiscalizar o cumprimento da legislação de Saúde e Segurança do Servidor e das diretrizes e metas definidas para a área, resguardadas as atribuições de outros estabelecimentos competentes;
Vorientar e subsidiar os dirigentes dos órgãos/entidades estaduais quanto à implementação das ações de Saúde e Segurança do Servidor no âmbito de suas competências, tendo em vista as diretrizes e metas a serem alcançadas;
VIministrar cursos de treinamento, capacitação e de atualização na área de saúde e segurança do trabalho no âmbito dos órgãos/entidades;
VIIpromover a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA apresentando-o ao dirigente do respectivo órgão/entidade para aprovação final;
VIIIpromover a elaboração dos Laudos Técnicos de Periculosidade e de Insalubridade, estabelecendo o grau mínimo, médio e máximo de insalubridade, para efeito da concessão do respectivo Adicional, de acordo com as normas definidas em lei;
IXpropor a adoção de medidas saneadoras, visando à neutralização ou minimização das condições de Insalubridade e Periculosidade, existentes nos órgãos/entidades da Administração Estadual;
Xcoordenar e implantar gradativamente o Programa de Controle Médico de Saúde OcupacionalPCMSO, visando a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce de agravos à saúde relacionados ao trabalho;
XIdisponibilizar módulo no sistema próprio de pessoal do Estado de Sergipe para elaborar relatórios estatísticos e gerenciais, com base nos registros da Junta Médica e com a área de cadastro funcional e da folha de pagamento da Administração Estadual, visando subsidiar estudos que identifiquem a taxa de incidência dos agravos à saúde prevalentes nas atividades exercidas pelos servidores dos órgãos;
XIIpropor aos órgãos/entidades competentes medidas de prevenção de agravos à saúde e de suas complicações e informar aos setores responsáveis pelo planejamento orçamentário e financeiro, os resultados dos estudos a que se refere o inciso XI deste artigo, para efeito de cálculo dos prejuízos decorrentes do absenteísmo;
XIIIsugerir a inserção de cláusulas contratuais relativas ao cumprimento da legislação trabalhista sobre Saúde e Segurança no Trabalho por parte das empresas terceirizadas, bem como fiscalizar o cumprimento dessas cláusulas e da legislação pertinente;
XIVfornecer subsídios para a definição dos critérios para a participação de Portadores de Necessidades Especiais - PNE's nos concursos públicos;
XVorientar a constituição gradativa, organização e funcionamento das CIPAs dos órgãos/entidades da Administração Estadual;
XVIpromover ações de cooperação e integração entre os órgãos da Administração Estadual e outras entidades envolvidas na Política de que trata esta Lei.
XVIIdesenvolver outras competências correlatas à sua área de atuação, previstas em regulamentos e outros atos normativos inerentes.
Parágrafo únicoAplica-se no que couber aos servidores inativos e pensionistas as medidas relacionadas nos incisos do “caput” deste artigo a serem adotadas pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA.