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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 41042, de 23 de novembro de 2021

Nº 41042/2021

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Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Canindé de São Francisco, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do documento nº 336, de 16 de novembro de 2021, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Canindé de São Francisco, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Canindé de São Francisco, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 354, de 1º de novembro de 2021, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2021 ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 354/2021 Em 1º de novembro de 2021 EMENTA: Decreta Situação de Emergência na área Rural do Município de Canindé de São Francisco/SE, afetada por SECA – (COBRADE – 1.4.1.2.0). O PREFEITO MUNICIPAL de Canindé de São Francisco, Estado de Sergipe, WELDO MARIANO DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Alínea IV, do art. 53, da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do art. 8º da Lei Federal n o 12.608, de 10 de abril de 2012 e seu regulamento. CONSIDERANDO que as precipitações pluviométricas ocorridas no Município, no período de 1º de abril/2021 a 15 de outubro/2021, totalizando apenas um volume de 268,00 mm, não foram suficientes para a plena produção de forragens, manutenção das pastagens, bem como para a reposição satisfatória dos mananciais superficiais (aguadas diversas, barreiros, barragens e barraginhas) em toda a área do Município; CONSIDERANDO que a cada período de longa seca a situação das comunidades da zona rural do Município só se agravam e os prejuízos econômicos aumentam consideravelmente (agricultura e pecuária, principalmente), levam às comunidades a ficarem em situação de vivência severas, em virtude da escassez de água para a dessedentação animal e produção de material forrageiro, onde compromete toda a cadeia produtiva, bem como a falta de água potável para o consumo humano acarretando vários transtornos para as pessoas; CONSIDERANDO que em decorrência deste desastre, os danos humanos e sociais e os prejuízos econômicos (públicos e privados) causados, ultrapassaram uma cifra em que compromete o poder de resposta do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir os benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; CONSIDERANDO por fim, a existência do Parecer Técnico nº 002/2021/COMDEC, de 1º de novembro de 2021, elaborado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, é favorável à decretação de Situação de Emergência; DECRETA:
Art. 1.
Fica decretada, por 180 (cento e oitenta) dias, Situação de Emergência, nas áreas rurais do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Seca – COBRADE – 1.4.1.2.0, conforme IN/MDR nº 36, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Iadentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações legais, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5.
Com base no Inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor nesta data.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito do Município de Canindé de São Francisco, em 1º de novembro de 2021. WELDO MARIANO DE SOUZA Prefeito Municipal

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