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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 41017, de 3 de novembro de 2021

Nº 41017/2021

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Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada entre os Municípios de Pirambu e Pacatuba, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com base na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e com observância ao que prescreve o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; e considerando o disposto no Processo nº 561/2021-AVAL.BEM.IMOVEL-DER/SE, Considerando que o Governo do Estado deve adotar e executar medidas que venham contribuir ou criar meios, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento social, econômico e político do Estado, possibilitando melhores condições de vida para a sua população; Considerando que a execução de obras públicas, tais como as de ligação viária entre comunidades, propicia o estabelecimento de melhores condições de vida, de existência, de convivência e de sociabilização das respectivas populações; Considerando que a pavimentação do trecho rodoviário do Entroncamento SE-439/Povoado Santa Izabel/Entroncamento SE- 440/Povoado Lagoa Redonda/Povoado Aningas/Povoado Aguilhadas/Entroncamento SE-226 e do Entroncamento SE-204 (Povoado Atalho)/Entroncamento SE-100, entre os Municípios de Pirambu e Pacatuba, é um empreendimento realmente necessário, que atenderá às pretensões e aos anseios das respectivas comunidades, incrementando o desenvolvimento agrícola, agropecuário e industrial dessa região do Estado, viabilizando o escoamento da produção; Considerando, por fim, que a utilização dessa área de terra para a realização dos mencionados serviços, obras e projetos é imprescindível, revelando a Utilidade Pública da área e assegurando a possibilidade legal de sua desapropriação, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra medindo um total aproximado de 1.374.000,00m² (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil metros quadrados), em uma extensão aproximada de 45,8km (quarenta e cinco quilômetros e oitocentos metros), com as benfeitorias nela existentes, de domínio e posse dos proprietários relacionados no Anexo I deste Decreto, localizada entre os Municípios de Pirambu e Pacatuba, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA área de terra de que trata o “caput” deste artigo compreende uma faixa de domínio de 30m (trinta metros) de largura e situa-se ao longo do trecho rodoviário projetado, conforme mapas de situação e coordenadas constantes dos Anexos II, III, IV e V deste Decreto.
Art. 2.
As áreas de terra declaradas de utilidade pública nos termos deste Decreto devem ser utilizadas pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE, para pavimentação do trecho rodoviário do Entroncamento SE-439/Povoado Santa Izabel/Entroncamento SE-440/Povoado Lagoa Redonda/Povoado Aningas/Povoado Aguilhadas/Entroncamento SE-226 e do Entroncamento SE-204/Povoado Atalho/Entroncamento SE-100, entre os Municípios de Pirambu e Pacatuba, neste Estado de Sergipe.
Art. 3.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE, fica autorizada a promover, por via administrativa ou judicial, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, na forma da legislação pertinente, a necessária desapropriação de área de terra declarada de utilidade pública por este Decreto.
Parágrafo únicoPara fins de imissão provisória na posse dos respectivos imóveis a serem desapropriados, pode ser alegada a urgência de que trata o artigo 15 do Decreto-Lei (Federal) n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju/SE, 29 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2021 ANEXO I RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS ANEXO II MAPAS DE SITUAÇÃO TRECHO: ENTR. SE-439/POV. SANTA IZABEL/ENTR. SE-440/POV. LAGOA REDONDA/POV. ANINGÁS/POV. AGUILHADAS/ENTR. SE-226. EXTENSÃO: 37,5 KM ANEXO III COORDENADAS VÉRTICE NORTE (m) ESTE (m) ANEXO IV TRECHO: ENTR. SE-204 (POV. ATALHO) / ENTR. SE- 100. EXTENSÃO: 8,3 KM ANEXO V COORDENADAS DE PONTOS VÉRTICE NORTE (m) ESTE (m)

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