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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 41015, de 3 de novembro de 2021

Nº 41015/2021

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Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Pinhão, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do documento nº 290, de 19 de outubro de 2021, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Pinhão, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Pinhão, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 132, de 06 de outubro de 2021, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2021 . Gabinete PREFEITURA DE do Prefeito Pinhão SEU POVO, SUA HISTÓRIA DECRETO N° 132/2021. De 06 de outubro de 2021. DECRETA SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE, CARACTERIZADA COMO “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA”, EM BOA PARTE DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE PINHÃO/SE, EM VIRTUDE DO LONGO PERÍODO DE ESTIAGEM. O Prefeito do Município de Pinhão, Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas legalmente e de acordo com a Lei Orgânica do Município que trata da matéria. CONSIDERANDO que o longo período de estiagem no município de Pinhão/SE permanece e aumentam os problemas socioeconômicos, fazendo com que o Município e sua administração adote medidas emergenciais para minimizar a falta de água em boa parte das comunidades rurais do Município; CONSIDERANDO que a água é recurso fundamental à saúde e a vida, garantida mediante politicas sociais e econômicas que visem a qualidade de vida da população; CONSIDERANDO que existem localidades no município que não possuem poços tubulares com capacidade para atendimento de abastecimento; CONSIDERANDO que compete ao poder público municipal a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais e de calamidade pública; CONSIDERANDO a decretação de anormalidade, caracterizada como “Situação de Emergência afetada por Seca”, em boa parte da zona rural do Município de Pinhão/SE, conforme decreto municipal 77/2021. DECRETA:
Art. 1.
Fica decretado situação de anormalidade, caracterizada como “Situação de Emergência”, em boa parte da zona rural do município de Pinhão/SE, em virtude do longo período de ESTIAGEM. Paragrafo Único. A decretação a que se refere o caput deste artigo terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2.
Os órgãos e entidades da administração pública municipal adotarão todas as medidas necessárias ao enfrentamento da “Situação de Emergência”, observada a legislação de regência, sob recomendação da defesa civil, nas ações de combate e reabilitação da estiagem.
Art. 3.
Com base na legislação vigente, sem prejuízo das restrições da lei de responsabilidade fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação de contratos.
Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHÃO, ESTADO DE SERGIPE, em 06 de outubro de 2021. CHARLES WAGNER NUNES OLIVEIRA Prefeito

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