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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 41010, de 15 de outubro de 2021

Nº 41010/2021

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Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 32, de 14 de outubro de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, altera dispositivos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, deste mesmo Comitê, e que com este Decreto é publicada.

Homologa a Resolução nº 32, de 14 de outubro de 2021, do Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, altera dispositivos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, deste mesmo Comitê, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 14 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2021 GOVERNO DO ESTADO COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS RESOLUÇÃO Nº 32 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021 Dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, altera dispositivos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, deste mesmo Comitê, e dá providências correlatas. O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhes são conferidas pelos Decretos nº 40.661, de 04 de setembro de 2020; e nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores; Considerando o andamento da imunização da população sergipana contra a COVID-19 nas últimas semanas e a previsão de chegada de novas doses nos meses de outubro e novembro, incluindo vários tipos de vacinas (imunizantes), permitindo o avanço para as próximas faixas etárias; Considerando que os novos casos na Semana Epidemiológica n° 41 (atual), com apenas 04 dias, se mantiveram em patamar baixo, registrando 07 casos em média por dia. Considerando que houve redução na média diária das internações totais na Semana Epidemiológica nº 41 (atual), com apenas 04 dias, correspondente a uma queda de -20,5% em relação a duas semanas anteriores; Considerando que a média diária do número de novos óbitos na Semana Epidemiológica nº 41 (atual), com apenas 04 dias, se manteve em patamar baixo, registrando 01 óbito em média por dia. R E S O L V E:
Art. 1.
Ficam prorrogadas as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, em especial as que integram as Resoluções de n° 19, de 13 de maio de 2021, até a Resolução de nº 31, de 30 de setembro de 2021, obedecidas as alterações especificadas nesta Resolução.
Art. 2.
Fica alterada a redação do “caput” e acrescido o § 5º ao art. 7º, alterada a redação do inciso II e acrescido o inciso XI ao § 1º do art. 9º-B, alterada a redação do § 8º do art. 10 da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º A Administração Pública, tanto em atividades essenciais quanto não essenciais do Poder Executivo Estadual, deve funcionar com todos os servidores e empregados públicos no trabalho presencial em suas unidades de lotação, observado o expediente regular e independentemente de convocação, ressalvados:
I... .....................................................................................................................
§ 1º... .....................................................................................................................
§ 5ºPara a administração pública não-essencial, permanece autorizada a abertura de todas as unidades do Centro de Atendimento ao Cidadão - CEAC - com atendimento ao público de forma presencial e sem a necessidade de agendamento prévio.”(NR) “Art. 9º-B ...
§ 1º... ... .....................................................................................................................
I...
IIo limite de presença de público é de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estádio, e se o estádio for dividido em setores, a presença de público em cada setor deve obedecer ao mesmo percentual; .....................................................................................................................
XIfica autorizada a utilização de materiais de torcida, a exemplo de bandeiras, faixas, instrumentos musicais e similares. ..........................................................................................................” (NR) “Art. 10. ...
§ 8ºEm todos os casos, o retorno às atividades educacionais presenciais deve respeitar o uso de máscaras e o cumprimento dos protocolos sanitários.” (NR)
Art. 3.
Ficam alterados os itens “h”, “m” e “v’ da Tabela II do Anexo Único da Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 4.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 14 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde - SES, MARCO ANTÔNIO QUEIROZ Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA Procurador-Geral do Estado – PGE FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE Superintendente Especial – SUPERPLAN JOAQUIM FERREIRA Fórum Empresarial de Sergipe YVETE LEITE LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe CRISTIANO BELTRÃO FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe LYSANDRO PINTO BORGES UFS – Universidade Federal de Sergipe VALTER JOVINIANO SANTANA UFS – Universidade Federal de Sergipe SAUMÍNEO DA SILVA NASCIMENTO UNIT – Universidade Tiradentes RONILDO ALMEIDA FECOMÉRCIO – Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe ANEXO ÚNICO TABELA II ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E ESPECIAIS ATIVIDADE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES
a)comércio em geral Sem restrição de horário de funcionamento 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana. - Permitida a abertura dos provadores de lojas em geral, assim como a prova de vestimentas, acessórios, bijuterias, calçados, perfumarias e demais produtos comercializados;
b)concessionárias de veículos e motocicletas Sem restrição de horário de funcionamento 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana.
c)demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagem etc.) Sem restrição de horário de funcionamento 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana.
d)operadores turísticos Sem restrição de horário de funcionamento 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana.
e)salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal Sem restrição de horário de funcionamento 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana.
f)restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local Sem restrição de horário de funcionamento 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Permitida a apresentação artística de pequeno porte com até 06 (seis) artistas; - Permitida a entrega em domicílio (“delivery”) e retirada (“takeaway”) durante todos os dias da semana (incluindo o domingo), admitidos, no período do toque de recolher, somente os serviços de entrega em domicílio.
g)shopping centers, galerias e centros comerciais Sem restrição de horário de funcionamento 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Permanece autorizado o funcionamento de todas as atividades econômicas localizadas dentro dos shoppings centers, galerias e centro comerciais, desde que respeitadas as regras sobre horário e capacidade estabelecidas neste item; - Permitida a abertura dos provadores de lojas em geral, assim como a prova de vestimentas, acessórios, bijuterias, calçados, perfumarias e demais produtos comercializados.
h)administração pública não essencial Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade, observadas as regras do art. 7º desta Resolução. Para a administração pública não-essencial, permanece autorizada a abertura de todas as unidades do CEAC (Centro de Atendimento ao Cidadão) com atendimento ao público de forma presencial e sem a necessidade de agendamento prévio.
i)clubes sociais, esportivos e similares Sem restrição de horário de funcionamento 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana - Permitida a apresentação artística de pequeno porte com até 06 (seis) artistas; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
j)eventos corporativos, técnicos, científicos e similares Sem restrição de horário de funcionamento Etapa 1: a partir de 01/10/2021 - até 600 pessoas em ambientes fechados - até 900 pessoas em ambientes abertos - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021. Etapa 2: a partir de 01/11/2021 - acima de 600 pessoas em ambientes fechados - acima de 900 pessoas em ambientes abertos - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES; - Necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento; - Somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
k)eventos sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares, não se enquadrando neste item os de caráter festivo de lazer coletivo, a exemplo de shows, baladas, blocos, micaretas e similares. Sem restrição de horário de funcionamento Etapa 1: a partir de 01/10/2021 - até 600 pessoas em ambientes fechados - até 900 pessoas em ambientes abertos - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021. Etapa 2: a partir de 01/11/2021 - acima de 600 pessoas em ambientes fechados - acima de 900 pessoas em ambientes abertos - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES; - Necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento; - Somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
l)eventos esportivos, profissionais ou amadores, exemplo de corridas, maratonas, cavalgadas, torneios, campeonatos e partidas das diversas modalidades esportivas, exceto de futebol profissional Sem restrição de horário de funcionamento - 600 (seiscentas) pessoas em ambientes fechados - sem restrição de capacidade em ambientes abertos - Permitida realização de competições e eventos esportivos em geral, profissionais ou amadores, desde que haja o cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
m)eventos de jogos profissionais de futebol Sem restrição de horário de funcionamento Até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estádio, exclusivamente para pessoas vacinadas ou com teste negativo de Covid-19, nos termos do art. 9º-B da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021. - Permitida realização desde que observadas as regras do art. 9°-B da Resolução CTCAE nº 16, de
n)eventos de lazer coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares Sem restrição de horário de funcionamento Etapa 1: a partir de 01/10/2021 - até 600 pessoas em ambientes fechados - até 900 pessoas em ambientes abertos - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde; - Necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021. Etapa 2: a partir de 01/11/2021 - acima de 600 pessoas em ambientes fechados - acima de 900 pessoas em ambientes abertos - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES; - Necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento; - Somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021
o)eventos e atividades realizados através da modalidade drive-in Sem restrição de horário de funcionamento Permitido o funcionamento, desde que obedecido protocolo sanitário específico - Funcionamento permitido em todos os dias da semana.
p)cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais Sem restrição de horário de funcionamento 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana.
q)atividades de treinamento de desporto profissional Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade - Permitida realização desde que observadas as regras do art. 9°-B da Resolução CTCAE nº 16, de
r)eventos e atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, mostras culturais e similares Sem restrição de horário de funcionamento Etapa 1: a partir de 01/10/2021 - até 600 pessoas em ambientes fechados - até 900 pessoas em ambientes abertos - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021. Etapa 2: a partir de 01/11/2021 - acima de 600 pessoas em ambientes fechados - acima de 900 pessoas em ambientes abertos - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES; - Necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento; - Somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
s)vaquejadas Sem restrição de horário de funcionamento - 600 (seiscentas) pessoas em ambientes fechados - sem restrição de capacidade em ambientes abertos - Permitida realização de competições e eventos esportivos em geral, profissionais ou amadores, desde que haja o cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
t)eventos, feiras e exposições de natureza comercial e similares. Sem restrição de horário de funcionamento Etapa 1: a partir de 01/10/2021 - até 600 pessoas em ambientes fechados - até 900 pessoas em ambientes abertos - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021. Etapa 2: a partir de 01/11/2021 - acima de 600 pessoas em ambientes fechados - acima de 900 pessoas em ambientes abertos - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela SES; - Necessária a aprovação de projeto específico pela SES, a ser submetido pela organização do evento; - Somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
u)parques de diversão, circo e similares Sem restrição de horário de funcionamento 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Permitida a apresentação artística de pequeno porte com até 06 (seis) artistas; - Inclui os parques de diversão e as áreas de lazer infantil de shopping centers, galerias e centros comerciais.
v)atividades educacionais presenciais na rede pública e privada de ensino, englobando os cursos livres, preparatórios para concursos, cursos de idiomas e outros semelhantes Sem restrição de horário de funcionamento Sem restrição de capacidade - Fica autorizado o retorno de atividades presenciais, com o uso de máscaras e o cumprimento dos protocolos sanitários e demais regras do art. 10 da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.”

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