Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 41007, de 7 de outubro de 2021
Nº 41007/2021
CAPÍTULO I
DA REVISÃO DOS PREÇOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Estabelece critérios para a revisão dos preços para o reequilíbrio econômicofinanceiro de contratos administrativos de obras no âmbito da Administração Estadual, decorrentes de aumento no preço de insumos de materiais e/ou de itens por reflexos na economia em razão da pandemia da Covid- 19, declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República; Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19); Considerando o Decreto Legislativo nº 01, de 25 de março de 2020, que declarou a situação de calamidade pública no Estado de Sergipe e o Decreto do Poder Executivo nº 40.568/2020, que dispõe sobre procedimentos para contratações e outras medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência, decorrentes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19); Considerando a possibilidade, em decorrência de eventos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, casos de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, de ocorrência de variações anormais nos custos dos insumos de materiais e/ou dos itens de planilha dos contratos administrativos; Considerando que essas variações nos custos, se ocorridas após a apresentação das propostas comerciais que deram origem aos contratos administrativos e configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual, podem, em certas circunstâncias, trazer considerável impacto aos referidos contratos; Considerando que a pandemia da Covid-19 tem causado distorções e assimetrias no mercado e, dentre elas, destaca-se a majoração significativa dos preços dos insumos utilizados na construção civil e de obras públicas; Considerando o artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Considerando que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é a relação que as partes estabelecem inicialmente no ajuste entre os encargos do contratado e as obrigações da Administração Pública Estadual; Considerando que a correlação existente entre o objeto do contrato e a sua remuneração deve ser mantida durante toda a execução contratual; e Considerando o interesse público para a continuidade da execução das obras sem prejuízos para a população sergipana, D E C R E T A:
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO E REQUISITOS PARA REQUERER A REVISÃO DE PREÇOS
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DAS FATURAS RELATIV AS À REVISÃO DE PREÇOS
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS