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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40993, de 17 de setembro de 2021

Nº 40993/2021

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Art. 1.
Fica instituída a Mesa de Negociação Permanente – MNP, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, com a participação de entidades sindicais representativas dos servidores públicos estaduais.

Institui a Mesa de Negociação Permanente - MNP no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, com a participação de entidades sindicais representativas dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos III, V, VII e XIX, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e CONSIDERANDO os princípios constitucionais que orientam as ações da Administração Pública, nos três níveis de governo, mormente, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência; CONSIDERANDO os democráticos preceitos relativos à liberdade sindical, que reconhecem aos sindicatos a legitimidade da defesa dos interesses decorrentes das relações funcionais e de trabalho na Administração Pública; CONSIDERANDO ser uma das metas prioritárias do Governo de Sergipe a valorização dos servidores públicos do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de discutir a política salarial dos servidores públicos estaduais; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a democratização das relações de trabalho através da criação de um sistema permanente de negociação coletiva que explicite os conflitos e demandas decorrentes dessas relações na Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional; e CONSIDERANDO, finalmente, a importância da criação de uma estrutura específica de negociação salarial e das condições de trabalho com os servidores públicos estaduais; D E C R E T A :

Art. 2.
A MNP é um canal legítimo de interlocução permanente entre a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, e as entidades sindicais representativas dos servidores públicos.
Parágrafo únicoSão objetivos da MNP:
Ipromover a democratização das relações de trabalho e a valorização dos servidores públicos estaduais, por meio da negociação coletiva;
IIbuscar soluções negociadas para interesses manifestados pelos servidores públicos e pela Administração Pública Estadual;
IIIdiscutir e negociar a pauta unificada de reivindicações dos servidores públicos estaduais;
IVpautar a melhoria constante da qualidade dos serviços públicos a partir de uma política de pessoal responsável.
Art. 3.
A MNP é constituída por duas bancadas representativas, denominadas de Bancada Governamental e Bancada Sindical.
§ 1ºA Bancada Governamental é integrada por um representante de cada um dos seguintes Órgãos e Entidades:
ISecretaria de Estado da Fazenda;
IISecretaria de Estado da Administração;
IIISecretaria de Estado Geral de Governo;
IVSecretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social;
VProcuradoria-Geral do Estado;
VIInstituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE; e
VIIInstituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDENCIA.
§ 2ºA Bancada Sindical é constituída por entidades de classe de âmbito estadual, representativas dos servidores públicos do Estado, que para tanto devem subscrever protocolo de adesão, podendo, ainda, integrá-la centrais sindicais de âmbito nacional que assim o desejarem.
§ 3ºA qualquer tempo, outras entidades sindicais, que não tenham subscrito o protocolo de adesão em sua fase inicial, poderão requerer à MNP a sua integração ao processo de negociação salarial de que trata este Decreto.
Art. 4.
A coordenação da MNP cabe à Secretaria de Estado da Administração.
Art. 5.
A MNP poderá discutir:
Ipolítica salarial;
IIdireitos sindicais;
IIIseguridade social;
IVestrutura do serviço público; e
Voutros temas vinculados a seus objetivos.
Art. 6.
A MNP poderá instituir mesas setoriais para discutir questões específicas de cada categoria de servidores públicos.
Art. 7.
A MNP reger-se-á por regimento interno, a ser elaborado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24.507, de 16 de julho de 2007. Aracaju, 16 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2021

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