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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40989, de 17 de setembro de 2021

Nº 40989/2021

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Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 29, de 16 de setembro de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, acrescenta e altera dispositivos da Resolução nº 16, de

Homologa a Resolução nº 29, de 16 de setembro de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, acrescenta e altera dispositivos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, deste mesmo Comitê, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2021 GOVERNO DO ESTADO COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS RESOLUÇÃO Nº 29 DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, acrescenta, altera e revoga dispositivos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, deste mesmo Comitê, e dá providências correlatas. O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhes são conferidas pelos Decretos nº 40.661, de 04 de setembro de 2020; e nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores; Considerando o andamento da imunização da população sergipana contra a COVID-19 nas últimas semanas e a previsão de chegada de novas doses nos meses de setembro e outubro, incluindo vários tipos de vacinas (imunizantes), permitindo o avanço para as próximas faixas etárias; Considerando que os novos casos na Semana Epidemiológica n° 37 (atual), com apenas 04 dias, se mantiveram em patamar baixo, registrando apenas 26 casos em média por dia. Considerando que houve redução na média diária das internações totais na Semana Epidemiológica nº 37 (atual), com apenas 04 dias, correspondente a uma queda de -13,4% em relação a semana imediatamente anterior; Considerando que a média diária do número de novos óbitos na Semana Epidemiológica nº 37 (atual), com apenas 04 dias, chegou a ZERO; R E S O L V E:
Art. 1.
Ficam prorrogadas as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, em especial as que integram as Resoluções de n° 19, de 13 de maio de 2021, até a de nº 28, de 09 de setembro de 2021, incluindo o toque de recolher, até ulterior deliberação do referido Comitê, obedecidas as alterações especificadas nesta Resolução.
Art. 2.
Fica revogado o § 3° do art. 9° e acrescentado o art. 9º-B à Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° ...
I... .....................................................................................................................
§ 1º... .....................................................................................................................
§ 3º(REVOGADO) ...................................................................................................................”
Art. 9-B.
Fica autorizada a realização de jogos profissionais de futebol, desde que organizados exclusivamente pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF e observadas as regras deste artigo.
§ 1ºA realização dos jogos deverá observar o cumprimento das seguintes determinações:
Ia venda de ingressos deve se dar prioritariamente por meio eletrônico;
IIo limite de presença de público é de até 20% (vinte por cento) da capacidade do estádio, e se o estádio for dividido em setores, a presença de público de cada setor deve obedecer ao limite de 20% (vinte por cento);
IIIquanto ao público permitido:
a)somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 72 (setenta e duas) horas de antecedência do jogo;
b)a vacinação pode ser comprovada pela apresentação de carteira de vacinação ou através do aplicativo ConecteSUS em conjunto com documento de identificação oficial com foto, e o teste negativo pela apresentação do exame em conjunto com documento de identificação oficial com foto;
c)cabe à entidade organizadora do jogo a verificação das carteiras de vacinação, do aplicativo ConecteSUS e dos testes negativos das pessoas;
IVa entrada e a saída do público dos estádios devem ser organizadas de modo a evitar a aglomeração de pessoas;
Vtodos os portões de acesso aos setores comercializados devem ser fechados com antecedência mínima de 1 (uma) hora do início da partida;
VIo público deve permanecer prioritariamente sentado, com distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas ou entre os grupos de coabitantes de até 4 (quatro) pessoas, permanecendo vedada a aglomeração de pessoas;
VIIressalvados os técnicos, os atletas em campo e a equipe de arbitragem, durante o decurso da partida, o uso de máscaras é obrigatório para todos os demais presentes, incluindo atletas nos vestiários e nos bancos de reservas, o público em geral, os profissionais de imprensa, de saúde, de segurança pública e de outras atividades;
VIIIfica proibida a presença de torcida visitante;
IXfica proibida a venda de bebidas e de alimentos no estádio; e
Xfica vedada a aglomeração de pessoas nas imediações do estádio no dia e local do jogo.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Saúde fica autorizada a publicar medidas complementares para a realização dos jogos autorizados neste artigo, inclusive acerca do monitoramento sanitário dos participantes após a realização dos jogos.
§ 3ºA qualquer momento, o Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais (CTCAE) pode revogar a autorização prevista no “caput” deste artigo com base no cenário epidemiológico do Estado ou no descumprimento de norma prevista nesta Resolução.”
Art. 3.
Fica alterada a Tabela II do Anexo Único da Resolução nº 16, de Resolução.
Art. 4.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3° do art. 9° da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021. Aracaju, 16 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde - SES, MARCO ANTÔNIO QUEIROZ Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA Procurador-Geral do Estado – PGE FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE Superintendente Especial – SUPERPLAN GLEIDE SELMA SANTOS Fórum Empresarial de Sergipe YVETE LEITE LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe CRISTIANO BELTRÃO FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe LYSANDRO PINTO BORGES UFS – Universidade Federal de Sergipe VALTER JOVINIANO SANTANA UFS – Universidade Federal de Sergipe SAUMÍNEO DA SILVA NASCIMENTO UNIT – Universidade Tiradentes RONILDO ALMEIDA FECOMÉRCIO – Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe ANEXO ÚNICO “RESOLUÇÃO Nº 16, DE 15 DE ABRIL DE 2021 ANEXO ÚNICO TABELA I ATIVIDADES ESSENCIAIS ..................................................................................................................................................................................................................................... TABELA II ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E ESPECIAIS ATIVIDADE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES
a)comércio em geral - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Permitida a abertura dos provadores de lojas em geral, assim como a prova de vestimentas, acessórios, bijuterias, calçados, perfumarias e demais produtos comercializados; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
b)concessionárias de veículos e motocicletas - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
c)demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagem etc.) - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
d)operadores turísticos - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
e)salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
f)restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário - 75%, devendo os clientes permanecerem predominantemente sentados - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Permitida a apresentação artística de pequeno porte com até 06 (seis) artistas; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021. - Permitida a entrega em domicílio (“delivery”) e retirada (“takeaway”) durante todos os dias da semana (incluindo o domingo), admitidos, no período do toque de recolher, somente os serviços de entrega em domicílio.
g)shopping centers, galerias e centros comerciais - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Permanece autorizado o funcionamento de todas as atividades econômicas localizadas dentro dos shoppings centers, galerias e centro comerciais, desde que respeitadas as regras sobre horário e capacidade estabelecidas neste item; - Permitida a abertura dos provadores de lojas em geral, assim como a prova de vestimentas, acessórios, bijuterias, calçados, perfumarias e demais produtos comercializados; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
h)administração pública não essencial 07h às 13h Sem restrição de capacidade, observadas as regras dos arts. 7º e 8° desta Resolução
i)clubes sociais, esportivos e similares - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana - Permitida a apresentação artística de pequeno porte com até 06 (seis) artistas; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
j)eventos corporativos, técnicos, científicos e similares - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário - 300 (trezentas) pessoas em ambientes internos - 500 (quinhentas) pessoas em ambientes externos - Funcionamento permitido em todos os dias da semana, a partir de 10 de julho de 2021; - Permitida a apresentação artística de pequeno porte com até 06 (seis) artistas; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
k)eventos sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares, não se enquadrando neste item os de caráter festivo de lazer coletivo, a exemplo de shows, baladas, blocos, micaretas e similares. - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário - 300 (trezentas) pessoas em ambientes internos - 500 (quinhentas) pessoas em ambientes externos - Funcionamento permitido em todos os dias da semana, a partir de 10 de julho de 2021; - Permitida a apresentação artística de pequeno porte com até 06 (seis) artistas; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
l)eventos esportivos, profissionais ou amadores, a exemplo de corridas e similares. - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário - 300 (trezentas) pessoas em ambientes internos - 500 (quinhentas) pessoas em ambientes externos - Permitida realização de competições e eventos esportivos em geral, profissionais ou amadores, desde que haja o cumprimento do protocolo sanitário específico e a aprovação do projeto submetido pela organização do evento à Secretaria de Estado da Saúde; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
m)eventos de jogos profissionais de futebol - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário Até 20% (vinte por cento) da capacidade do estádio, exclusivamente para pessoas vacinadas ou com teste negativo de Covid-19, nos termos do art. 9º-B da - Permitida realização desde que observadas as regras do art. 9°-B da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021. Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
n)eventos de lazer coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário - 300 (trezentas) pessoas em ambientes internos - 500 (quinhentas) pessoas em ambientes externos - Permitida realização de eventos de lazer coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares, desde que haja o cumprimento do protocolo sanitário específico e a aprovação do projeto submetido pela organização do evento à Secretaria de Estado da Saúde; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
o)eventos e atividades realizados através da modalidade drive-in - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário Permitido o funcionamento, desde que obedecido protocolo sanitário específico -
p)cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
q)casas noturnas, boates e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
r)atividades de treinamento de desporto profissional Permitido o funcionamento, desde que obedecido protocolo sanitário específico Permitido o funcionamento, sem a presença de público, desde que obedecido protocolo sanitário específico - Permitida a prática do desporto profissional em estádio para jogos de futebol nos termos da Portaria SES nº 103/2020.
s)eventos e atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, mostras culturais e similares - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário - 300 (trezentas) pessoas em ambientes internos - 500 (quinhentas) pessoas em ambientes externos - Funcionamento permitido em todos os dias da semana; - Permitida a apresentação artística de pequeno porte com até 06 (seis) artistas; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
t)vaquejadas - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário desde que haja o cumprimento do protocolo sanitário específico e a aprovação do projeto submetido pela organização do evento à Secretaria de Estado da Saúde; - A autorização inclui a atividade de 'pega de boi no mato'.
u)eventos, feiras e exposições de natureza comercial e similares. - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário - 300 (trezentas) pessoas em ambientes internos - 500 (quinhentas) pessoas em ambientes externos - Funcionamento permitido em todos os dias da semana, a partir de 10 de julho de 2021; - Permitida a apresentação artística de pequeno porte com até 06 (seis) artistas; - Necessário cumprimento do protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde; - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
v)parques de diversão, circo e similares - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 75% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana - Permitida a apresentação artística de pequeno porte com até 06 (seis) artistas; - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021. - Inclui os parques de diversão e as áreas de lazer infantil de shopping centers, galerias e centros comerciais.
w)atividades educacionais presenciais na rede pública e privada de ensino, englobando os cursos livres, preparatórios para concursos, cursos de idiomas e outros semelhantes - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário A capacidade máxima deve respeitar o distanciamento de 1m entre os assentos, conforme art. 10 da Resolução CTCAE nº 28, de 09 de setembro de 2021 - Permanecem autorizadas as atividades administrativas de apoio, sem restrição de capacidade; - Fica autorizado o retorno de atividades presenciais, desde que respeitadas as datas e demais regras do art. 10 da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.”

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