Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40985, de 10 de setembro de 2021

Nº 40985/2021

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Gararu, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 000110, de 15 de agosto de 2021, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Gararu, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do documento nº 229, de 26 de agosto de 2021, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Gararu, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2021 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA DECRETO N° 000110/2021 Gararu-Se, 15 de Agosto de 2021. Declara Situação de Emergência em toda a área rural do Município de Gararu, afetadas por ESTIAGEM (COBRADE – 1.4.1.1.0), conforme IN/MDR Nº 036/2020. A Senhora, GILZETE DIONIZA DE MATOS, Prefeita Municipal de Gararu, localizado no Estado de Sergipe, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pelo Inciso VI do artigo 8° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012. CONSIDERANDO:
IQue as precipitações pluviométricas no Município de Gararu, no período de fevereiro a julho de 2021, não foram satisfatórias; a estiagem se alastrou, causando falta de água para os animais. Os reservatórios, tanques, açudes e pequenas aguadas nas propriedades já estão quase secos e vem causando sofrimento às comunidades da Zona Rural;
IIQue a situação da Estiagem se agrava a cada dia nas comunidades do município, com falta de água potável para consumo humano, como também a falta de alimento e água para os animais, tendo em vista quê de 3.500 (Três mil e Quinhentos) pessoas residentes nas comunidades da zona rural que não tem água encanada depende do Governo Federal, para o abastecimento de água potável por meio da Operação Carro Pipa, do Exército e da Defesa Civil;
IIIQue como consequência desse desastre resultou principalmente nos prejuízos econômicos e sociais, constantes no FIDE, anexo a este Decreto;
IVQue o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relata a ocorrência deste desastre e é favorável à declaração de Situação de Emergência, principalmente para aumentar o fornecimento de água potável às comunidades atingidas. DECRETA:
Art. 1.
Fica declarada Situação de Emergência em toda a área rural do município, contidas no formulário de informações do desastre e demais documentos anexados a este decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM (COBRADE – 1.4.1.1.0), conforme IN/MDR n° 036/2020.
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário com reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre, principalmente a aquisição de recursos para levar água potável utilizando todos os meios de recursos legais que se fizerem necessários para viabilizar o acesso das pessoas à água nas comunidades, objetivando facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Prefeitura e da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4.
Autoriza-se o abastecimento de água através de carros-pipas nas comunidades e povoados deste município que estejam sendo castigados pela ESTIAGEM .
Art. 5.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Iadentrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a forma de distribuição de água e alimento se for necessário;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário uma indenização ulterior, se houver dano. PARÁGRAFO ÚNICO: será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6.
De acordo com o estabelecido no Art. 5° do Decreto Lei n° 3.365 de 21 de junho de 1941, autoriza-se o inicio de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de riscos intensificados do desastre.
Art. 7.
Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidades Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de (180) cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedado a prorrogação dos contratos.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU/SE, EM 15 DE AGOSTO DE 2021. _________________________________________________________ GILZETE DIONIZA DE MATOS PREFEITA MUNICIPAL

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.