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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40973, de 25 de agosto de 2021

Nº 40973/2021

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Altera o Decreto nº 30.223, de 16 de maio de 2016, que regulamenta o disposto na Lei nº 8.084, de 17 de dezembro de 2015, e estabelece as diretrizes e condições de renegociação de dívidas vencidas e saldos residuais de financiamento dos mutuários do Condomínio Mar Azul, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; combinado com as disposições das Leis nºs 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e 8.084, de 17 de dezembro de 2015, e, Considerando que a variação do índice IGP da Fundação Getúlio Vargas tem apresentado acréscimo que gera distorção e desequilíbrio contratual com excessiva onerosidade para os devedores (mutuários) de que trata a Lei nº 8.084, de 17 de dezembro de 2015, com aumentos desproporcionais à variação inflacionária; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o inciso III do art. 1º do Decreto nº 30.223, de 16 de maio de 2016, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º ... .....................................................................................................................
IIIa dívida obtida através do somatório dos valores calculados nos incisos acima poderá ser paga em parcelas mensais, corrigidas anualmente pelo Índice Geral de Preços e Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o que for menor, nos seguintes termos: ................................................................................................................”
Art. 2.
A Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – CEHOP, deverá recalcular os saldos devedores de todos os mutuários, abatendo das parcelas futuras eventual pagamento realizado a maior em desconformidade com a nova redação do inciso III do art. 1º do Decreto nº 30.223, de 16 de maio de 2016.
Art. 3.
Após o recálculo do saldo devedor e das parcelas, os mutuários inadimplentes devem ser notificados para regularizarem o débito no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 24 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2021

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