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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40969, de 24 de agosto de 2021

Nº 40969/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº 1146, de 16 de agosto de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 110. ... ......................................................................................................
Parágrafo únicoEquipara-se a imposto indevidamente recolhido, no caso de devolução total ou parcial da mercadoria ou bem ao remetente:
Io referente à complementação de alíquota ou à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação e efetuado por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
IIo correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto e efetuado por contribuinte não inscrito no CACESE;
IIIo retido por substituição tributária,pago através de GNRE e efetuado por contribuinte não inscrito no CACESE. ...........................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 23 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2021

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