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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40968, de 24 de agosto de 2021

Nº 40968/2021

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Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº 1137, de 13 de agosto de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 33, 42 e 43, todos de 05 de julho de 2021, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. ... ......................................................................................................
§ 4º-A As operações realizadas na forma do inciso XV do caput e no período de 26 de junho de 2019 a 15 de junho de 2021 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no § 4º (Prot. ICMS 43/2021). ......................................................................................................
Art. 681.
. ......................................................................................................
XXIIREVOGADO (Prot. ICMS 42/2021) .....................................................................................................
§ 11º... .....................................................................................................
IIIXV do “caput” deste artigo, a lista de preço final a consumidor, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/2005, deve ser encaminhada para o endereço eletrônico [email protected] em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador ou ainda pela empresa detentora ou licenciada da marca (inciso IV da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 142/18) - (Prot. ICMS 26/2020 e 33/2021). ......................................................................................................
Art. 684.
. ......................................................................................................
§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XIII, XV a XIX, XXIII, XXIV, XXVI e XXVII do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 128/2013, 30/2018, 33/2018, 58/2018, 42/2021 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011 e 37/201): ...................................................................................................... -F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XIII, XV a XIX, XXIII e XXIV, XXVI e XXVII do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/06, 84/2011, 85/2011, 33/12, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12, 128/13, 37/14, 58/2018 e 42/2021). ..........................................................................................”(NR)
Art. 2.
Fica revogada a Tabela VIII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2021, exceto em relação ao acréscimo do § 4º-A ao art. 10 do RICMS, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 09 de julho de 2021. Aracaju, 23 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2021

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