Para os efeitos deste Decreto e de instruções técnicas que lhe sejam correlatas, considera-se:ITécnico Agrícola ou Agropecuário: servidor de nível médio técnico do quadro de pessoal da EMDAGRO;
IIEngenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente: servidor de nível superior do quadro de pessoal da EMDAGRO;
IIIArtigo Regulamentado: qualquer planta, produto de origem vegetal, local de armazenamento, embalagem, meio de transporte, veículo, máquina, implemento, equipamento, contêiner, solo e qualquer outro local, organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou dispersar praga regulamentada;
IVAuditoria: atividade sistemática de exame técnico-analítico exercida por Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, de acordo com as suas respectivas competências, do quadro de pessoal da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, para prestação de serviços envolvendo artigo regulamentado;
VFiscalização: atividade para verificação e determinação de cumprimento da legislação fitossanitária, que não requer exame por técnico de nível superior, com conhecimento em fitossanidade;
VIInspeção: atividade para verificação e determinação de cumprimento da legislação fitossanitária, que requer exame por Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, de acordo com as suas respectivas competências;
VIICadastro: inscrição de pessoa física e/ou jurídica que opere com artigo regulamentado em banco de dados da EMDAGRO;
VIIICredenciamento: autorização da EMDAGRO para pessoa física e/ou jurídica operar com artigo regulamentado, mediante atendimento de exigências legais;
IXCategoria de Risco Fitossanitário 1 (um): referência a produtos de origem vegetal industrializados, que foram submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os transforma em produtos incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que podem veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte, destinados ao consumo, uso direto ou transformação;
XCategoria de Risco Fitossanitário 0 (zero): referência a produtos que, mesmo sendo de origem vegetal, pelo seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e, portanto, não requerem intervenção de ONPF (Organização Nacional de Proteção Fitossanitária) e que não são capazes de veicular pragas em material de embalagem ou de transporte;
XICertificado Fitossanitário (CF): documento emitido por ONPF de país exportador, que atesta a condição fitossanitária de planta ou de produto vegetal em conformidade com regulamentos fitossanitários;
XIICertificado Fitossanitário de Origem (CFO) e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC): documentos emitidos para atestar a condição fitossanitária de planta e/ou de produto vegetal, de acordo com as normas da EMDAGRO e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
XIIICertificado Fitossanitário de Reexportação (CFR): documento oficial que atesta a condição fitossanitária de planta e/ou de produto vegetal em conformidade com regulamentos fitossanitários, emitido por organização nacional de proteção fitossanitária (ONPF) de país reexportador;
XIVComércio Ambulante: o comércio móvel em veículos ou similares devidamente cadastrado na EMDAGRO;
XVÁrea de Refúgio de Praga: cultivo de espécie hospedeira de praga, para multiplicação de espécimes suscetíveis, com o objetivo de preservar tecnologia ou desenvolvê-la para o seu controle;
XVIPraga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos de importância econômica para plantas ou produtos vegetais;
XVIIPraga Quarentenária Ausente: praga de importância econômica potencial para o País e que não está presente nele, listada por ONPF e oficialmente controlada;
XVIII - Praga Quarentenária Presente: praga de importância econômica potencial para o País, listada por ONPF, que tem distribuição limitada e oficialmente controlada;
XIXPraga não Quarentenária Regulamentada: praga não quarentenária, listada por ONPF, cuja presença em material propagativo afeta o uso proposto deste com impacto econômico inaceitável;
XXPraga Regulamentada pelo Estado de Sergipe: praga regulamentada pela EMDAGRO, de interesse econômico ou social, que não atende à definição de praga quarentenária ou de praga não quarentenária regulamentada;
XXIPraga Regulamentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: praga regulamentada pelo MAPA, que não atende à definição de praga quarentenária ou de praga não quarentenária regulamentada;
XXIIPraga Regulamentada: praga quarentenária, ausente ou presente, praga não quarentenária regulamentada e praga regulamentada pelo Estado de Sergipe ou pelo MAPA;
XXIII - Controle de Praga Regulamentada: contenção, supressão ou erradicação da população de praga regulamentada;
XXIVEducação Fitossanitária: o processo de construção, apropriação e divulgação de conhecimentos relacionados à sanidade vegetal, pelos participantes das diversas etapas das cadeias produtivas associadas às atividades agrícolas e pela população em geral;
XXVHospedeiro: qualquer espécie botânica que pode ser infestada ou infectada por uma praga específica;
XXVILaudo Laboratorial: documento emitido por laboratório oficial que apresenta resultado de análise fitossanitária;
XXVII - Levantamento: procedimento oficial efetuado em uma área para determinar a presença, ou não, de praga ou as suas características relacionadas aos sintomas;
XXVIII - Medida Cautelar: ação adotada no ato da fiscalização, da inspeção ou da auditoria, para prevenir risco fitossanitário iminente;
XXIXMedida Fitossanitária: qualquer exigência legal para prevenir a introdução e/ou a dispersão ou limitar o impacto econômico da praga;
XXXOficial: qualidade daquilo que é estabelecido, autorizado, credenciado ou realizado pelo MAPA, OEDSV (Organização Estadual de Defesa Sanitária Vegetal) ou por ONPF;
XXXIOperador de Artigo Regulamentado: qualquer pessoa física ou jurídica que lide com artigo regulamentado;
XXXII - Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV): documento emitido pelo OEDSV da origem de planta ou de produto vegetal, por engenheiro agrônomo ou técnico equivalente, nas suas respectivas áreas de competência, mediante apresentação de CFO, CFOC, CF, CFR ou PTV, e atendimento de outras exigências instituídas por ato normativo do MAPA;
XXXIII - Declaração de Trânsito de Vegetais (DTV) para o trânsito intraestadual: documento emitido por Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, mediante apresentação dos documentos previstos neste regulamento e cumprimento de exigências instituídas por ato normativo da EMDAGRO ou do MAPA;
XXXIV - Planta: material cujo uso proposto seja a propagação ou o cultivo;
XXXVProduto Vegetal: material processado ou não, cujo uso proposto não seja a propagação ou o cultivo e que ofereça risco de dispersão de praga regulamentada;
XXXVI - Quarentena: confinamento oficial de plantas ou de produtos vegetais sujeitos a regulamentos fitossanitários, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova ou tratamento;
XXXVII - Restos Culturais: plantas ou partes de plantas cultivadas, remanescentes em áreas após a colheita ou em áreas de cultivos abandonados;
XXXVIII - Tratamento: procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover, tornar inférteis, desvitalizar ou isolar praga regulamentada;
XXXIX - Uso Proposto: destino final de planta ou de produto vegetal, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a industrialização;
XL - Vazio Fitossanitário: período durante o qual não pode haver plantas vivas de determinada espécie botânica cultivada numa área, ou, se houver, obedecerá ao regulamento.
Parágrafo únicoA EMDAGRO poderá expedir instruções técnicas complementares ao disposto neste artigo, bem como sugerir alterações, supressões ou acréscimos concernentes às suas definições.