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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40960, de 16 de agosto de 2021

Nº 40960/2021

Regulamenta a Lei nº 8.760, de 02 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal, no Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e tendo em vista, ainda, o disposto na Lei n° 8.760, de 02 de outubro de 2020, e de conformidade com o proc. digital nº 1108/2021- ANA.MIN.ESP.NOR-SEGG, e Considerando que a Constituição Federal dispõe que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo expedir Decretos e regulamentos para fiel execução das Leis; Considerando que a normatização infralegal da Defesa Sanitária Vegetal contribuirá para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, em especial a fiscalização, inspeção e auditoria de plantas, produtos vegetais e insumos agrícolas, visando à prevenção e o controle de pragas, no Estado de Sergipe; Considerando, por fim, que a Procuradoria-Geral do Estado se posicionou favoravelmente à regulamentação da Lei nº 8.760, de 02 de outubro de 2020, nos termos do Parecer nº 2.883, de 21 de maio de 2021; D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei n° 8.760, de 02 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal, de modo a prevenir, fiscalizar e controlar pragas no Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoDefesa Vegetal é o serviço público de controle de identidade, qualidade, inocuidade e sanidade, de plantas, de produtos vegetais e de insumos agrícolas, tomando como base estudos, publicações e pesquisas de instituições voltadas às finalidades deste Decreto.
Art. 2.
Compete à Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, dar cumprimento a este Decreto e editar instruções ou normas técnicas complementares.
Parágrafo únicoA EMDAGRO, para o exercício das atribuições que lhe são conferidas por este Decreto, poderá solicitar apoio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, através de suas unidades de arrecadação e de fiscalização, bem como da Polícia Militar do Estado de Sergipe e do Ministério Público Estadual.
Art. 3.
Para os efeitos deste Decreto e de instruções técnicas que lhe sejam correlatas, considera-se:
ITécnico Agrícola ou Agropecuário: servidor de nível médio técnico do quadro de pessoal da EMDAGRO;
IIEngenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente: servidor de nível superior do quadro de pessoal da EMDAGRO;
IIIArtigo Regulamentado: qualquer planta, produto de origem vegetal, local de armazenamento, embalagem, meio de transporte, veículo, máquina, implemento, equipamento, contêiner, solo e qualquer outro local, organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou dispersar praga regulamentada;
IVAuditoria: atividade sistemática de exame técnico-analítico exercida por Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, de acordo com as suas respectivas competências, do quadro de pessoal da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, para prestação de serviços envolvendo artigo regulamentado;
VFiscalização: atividade para verificação e determinação de cumprimento da legislação fitossanitária, que não requer exame por técnico de nível superior, com conhecimento em fitossanidade;
VIInspeção: atividade para verificação e determinação de cumprimento da legislação fitossanitária, que requer exame por Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, de acordo com as suas respectivas competências;
VIICadastro: inscrição de pessoa física e/ou jurídica que opere com artigo regulamentado em banco de dados da EMDAGRO;
VIIICredenciamento: autorização da EMDAGRO para pessoa física e/ou jurídica operar com artigo regulamentado, mediante atendimento de exigências legais;
IXCategoria de Risco Fitossanitário 1 (um): referência a produtos de origem vegetal industrializados, que foram submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os transforma em produtos incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que podem veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte, destinados ao consumo, uso direto ou transformação;
XCategoria de Risco Fitossanitário 0 (zero): referência a produtos que, mesmo sendo de origem vegetal, pelo seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e, portanto, não requerem intervenção de ONPF (Organização Nacional de Proteção Fitossanitária) e que não são capazes de veicular pragas em material de embalagem ou de transporte;
XICertificado Fitossanitário (CF): documento emitido por ONPF de país exportador, que atesta a condição fitossanitária de planta ou de produto vegetal em conformidade com regulamentos fitossanitários;
XIICertificado Fitossanitário de Origem (CFO) e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC): documentos emitidos para atestar a condição fitossanitária de planta e/ou de produto vegetal, de acordo com as normas da EMDAGRO e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
XIIICertificado Fitossanitário de Reexportação (CFR): documento oficial que atesta a condição fitossanitária de planta e/ou de produto vegetal em conformidade com regulamentos fitossanitários, emitido por organização nacional de proteção fitossanitária (ONPF) de país reexportador;
XIVComércio Ambulante: o comércio móvel em veículos ou similares devidamente cadastrado na EMDAGRO;
XVÁrea de Refúgio de Praga: cultivo de espécie hospedeira de praga, para multiplicação de espécimes suscetíveis, com o objetivo de preservar tecnologia ou desenvolvê-la para o seu controle;
XVIPraga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos de importância econômica para plantas ou produtos vegetais;
XVIIPraga Quarentenária Ausente: praga de importância econômica potencial para o País e que não está presente nele, listada por ONPF e oficialmente controlada;

XVIII - Praga Quarentenária Presente: praga de importância econômica potencial para o País, listada por ONPF, que tem distribuição limitada e oficialmente controlada;

XIXPraga não Quarentenária Regulamentada: praga não quarentenária, listada por ONPF, cuja presença em material propagativo afeta o uso proposto deste com impacto econômico inaceitável;
XXPraga Regulamentada pelo Estado de Sergipe: praga regulamentada pela EMDAGRO, de interesse econômico ou social, que não atende à definição de praga quarentenária ou de praga não quarentenária regulamentada;
XXIPraga Regulamentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: praga regulamentada pelo MAPA, que não atende à definição de praga quarentenária ou de praga não quarentenária regulamentada;
XXIIPraga Regulamentada: praga quarentenária, ausente ou presente, praga não quarentenária regulamentada e praga regulamentada pelo Estado de Sergipe ou pelo MAPA;

XXIII - Controle de Praga Regulamentada: contenção, supressão ou erradicação da população de praga regulamentada;

XXIVEducação Fitossanitária: o processo de construção, apropriação e divulgação de conhecimentos relacionados à sanidade vegetal, pelos participantes das diversas etapas das cadeias produtivas associadas às atividades agrícolas e pela população em geral;
XXVHospedeiro: qualquer espécie botânica que pode ser infestada ou infectada por uma praga específica;
XXVILaudo Laboratorial: documento emitido por laboratório oficial que apresenta resultado de análise fitossanitária;

XXVII - Levantamento: procedimento oficial efetuado em uma área para determinar a presença, ou não, de praga ou as suas características relacionadas aos sintomas;

XXVIII - Medida Cautelar: ação adotada no ato da fiscalização, da inspeção ou da auditoria, para prevenir risco fitossanitário iminente;

XXIXMedida Fitossanitária: qualquer exigência legal para prevenir a introdução e/ou a dispersão ou limitar o impacto econômico da praga;
XXXOficial: qualidade daquilo que é estabelecido, autorizado, credenciado ou realizado pelo MAPA, OEDSV (Organização Estadual de Defesa Sanitária Vegetal) ou por ONPF;
XXXIOperador de Artigo Regulamentado: qualquer pessoa física ou jurídica que lide com artigo regulamentado;

XXXII - Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV): documento emitido pelo OEDSV da origem de planta ou de produto vegetal, por engenheiro agrônomo ou técnico equivalente, nas suas respectivas áreas de competência, mediante apresentação de CFO, CFOC, CF, CFR ou PTV, e atendimento de outras exigências instituídas por ato normativo do MAPA;

XXXIII - Declaração de Trânsito de Vegetais (DTV) para o trânsito intraestadual: documento emitido por Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, mediante apresentação dos documentos previstos neste regulamento e cumprimento de exigências instituídas por ato normativo da EMDAGRO ou do MAPA;

XXXIV - Planta: material cujo uso proposto seja a propagação ou o cultivo;

XXXVProduto Vegetal: material processado ou não, cujo uso proposto não seja a propagação ou o cultivo e que ofereça risco de dispersão de praga regulamentada;

XXXVI - Quarentena: confinamento oficial de plantas ou de produtos vegetais sujeitos a regulamentos fitossanitários, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova ou tratamento;

XXXVII - Restos Culturais: plantas ou partes de plantas cultivadas, remanescentes em áreas após a colheita ou em áreas de cultivos abandonados;

XXXVIII - Tratamento: procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover, tornar inférteis, desvitalizar ou isolar praga regulamentada;

XXXIX - Uso Proposto: destino final de planta ou de produto vegetal, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a industrialização;

XL - Vazio Fitossanitário: período durante o qual não pode haver plantas vivas de determinada espécie botânica cultivada numa área, ou, se houver, obedecerá ao regulamento.

Parágrafo únicoA EMDAGRO poderá expedir instruções técnicas complementares ao disposto neste artigo, bem como sugerir alterações, supressões ou acréscimos concernentes às suas definições.
Art. 4.
A pessoa física ou jurídica que operar com planta e/ou produto vegetal, hospedeiros de praga regulamentada, fica obrigada a se cadastrar junto à EMDAGRO, anualmente.
Art. 5.
A EMDAGRO, por normatização própria, poderá credenciar pessoa física ou jurídica para prestação de serviço relacionado a artigo regulamentado.
Parágrafo únicoA prestação de serviço, referida no caput deste artigo, será executada sob auditoria de Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente do quadro de pessoal da EMDAGRO.
Art. 6.
A prevenção e o controle de praga regulamentada serão efetivados através de:
Ieducação fitossanitária;
IIcontrole de trânsito de artigo regulamentado;
IIImedidas fitossanitárias e cautelares;
IVinspeção, fiscalização, levantamento e auditoria;
Voutras medidas de prevenção e controle necessárias à Defesa Sanitária Vegetal, estabelecidas por norma ou instrução técnica complementar.

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS Seção I Das disposições Preliminares

Art. 7.
A EMDAGRO poderá exigir os seguintes documentos, para prevenção e controle de praga regulamentada:
ICFO, CFOC, CF, CFR ou PTV;
IIatestado de tratamento de artigo regulamentado;
IIIlaudo laboratorial;
IVoutros documentos exigidos por norma complementar ou pelo MAPA.
Parágrafo únicoOs documentos de que trata o caput deste artigo deverão ser originais, não podendo conter rasuras ou estar adulterados, e somente serão emitidos à pessoa física ou jurídica cadastrada junto à EMDAGRO.
Art. 8.
A EMDAGRO poderá exigir documentos fitossanitários, previstos neste regulamento ou em ato normativo do MAPA, no local onde estiver artigo regulamentado.
Art. 9.
A EMDAGRO exigirá as medidas fitossanitárias estabelecidas pelo MAPA para planta e produto vegetal, hospedeiro de praga regulamentada.
Art. 10.
A EMDAGRO estabelecerá medidas fitossanitárias para planta e produto vegetal, que sejam hospedeiros de praga regulamentada pelo Estado de Sergipe.
Art. 11.
A pessoa física ou jurídica que operar com planta e produto vegetal não poderá mudar o uso proposto de planta e/ou de produto vegetal, hospedeiros de praga regulamentada, de menor para maior categoria de risco fitossanitário.
Art. 12.
operador de artigo regulamentado será obrigado a cumprir medida fitossanitária e cautelar, às suas expensas, sem direito à indenização pelo erário estadual.
Art. 13.
Não será indenizado pelo erário estadual quem for prejudicado por introdução ou dispersão de praga. Seção II Da Educação Fitossanitária
Art. 14.
A Educação Fitossanitária refere-se ao processo de disseminação, construção e de apropriação de conhecimentos sobre Sanidade Vegetal, por parte dos participantes das diversas etapas das cadeias produtivas agrícolas e pela população em geral, mediante:
Iestabelecimento e implementação de diretrizes, no Estado de Sergipe, para as atividades de educação em Sanidade Vegetal;
IIpromoção, fortalecimento, aumento da abrangência e aperfeiçoamento das ações públicas e privadas orientadas para a educação em Sanidade Vegetal; e
IIIdesenvolvimento e implementação, de forma continuada, de planos, programas, atividades e de ações em educação em Sanidade Vegetal. Seção III Do Controle de Trânsito
Art. 15.
Será proibida a introdução, no Estado de Sergipe, dos seguintes artigos regulamentados provenientes de outro país, sem autorização do MAPA:
Ide planta e de produto vegetal, que não pertençam às categorias de risco fitossanitário zero e um;
IIde máquina e de implemento agrícola usados;
IIIde outros artigos regulamentados definidos pelo MAPA.
Art. 16.
As exigências deste Decreto e de suas normas complementares serão aplicáveis a artigo regulamentado proveniente de qualquer Unidade da Federação com destino ao Estado de Sergipe.
Art. 17.
A Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, deve comunicar ao órgão fiscalizador, no caso, a EMDAGRO, o despacho de carga de planta ou produto vegetal, além de máquinas, equipamentos ou implementos agrícolas usados no trânsito interestadual para que ocorra a fiscalização e a liberação, se regulamentado.
Art. 18.
Planta e produto vegetal, hospedeiros de praga regulamentada, no trânsito interestadual e intraestadual, obedecerão às seguintes exigências:
Iapresentação de PTV, quando exigida pelo MAPA ou pela EMDAGRO;
IIfiscalização ou inspeção;
IIIanálise laboratorial, a juízo de Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente;
IVoutras exigências estabelecidas no regulamento e em atos normativos da EMDAGRO ou do MAPA.
Art. 19.
Artigo regulamentado, já utilizado no processo de produção, transporte, armazenamento e beneficiamento de cultura hospedeira de praga regulamentada, no trânsito interestadual e intraestadual, obedecerá às seguintes exigências:
Ifiscalização ou inspeção fitossanitária;
IIestar livre de solo e de resíduos de vegetais;
IIIexposição de compartimentos internos;
IVoutras exigências estabelecidas no regulamento ou em atos normativos do MAPA.
Art. 20.
Será rechaçado artigo regulamentado interceptado, na divisa com o Estado de Sergipe, em desconformidade com este regulamento, com as suas normas complementares e com as normas do MAPA, salvo quando normas do MAPA determinarem outras providências.
Art. 21.
transportador de artigo regulamentado deverá parar em pontos de fiscalização e expô-lo para inspeção e fiscalização, sob pena de apreensão do mesmo e de exigência da apresentação de documento fitossanitário, inclusive sujeitando-se a sanções e multa, na forma legal. Seção IV Das Medidas Fitossanitárias
Art. 22.
Ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias para prevenção e controle de praga regulamentada:
Ivazio fitossanitário, restrição de período de cultivo, destruição de cultivo abandonado e destruição de restos culturais, de espécie hospedeira da praga;
IIdestruição, tratamento, restrição de trânsito e rota de trânsito, de planta, de produto vegetal e de qualquer outro material veiculador da praga;
IIItratamento de planta, de produto vegetal e de qualquer outro material veiculador da praga;
IVanálise laboratorial de planta e de produto vegetal, hospedeiros da praga;
Vacondicionamento de carga que impeça o derramamento de planta e de produto vegetal, hospedeiros da praga, em rodovia;
VIcalendário e proibição de plantio e de semeadura;
VIIcultivo de espécie hospedeira como área de refúgio da praga;
VIIIexigência de PTV e de atestado de tratamento, nos casos específicos para a praga regulamentada, de planta, de produto vegetal e de qualquer outro material veiculador da praga;
IXoutras medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por norma específica de praga regulamentada.
Art. 23.
A destruição de cultivo abandonado será realizada por entidade de classe de produtores da mesma espécie do cultivo abandonado, quando o produtor que lhe for vinculado não o fizer, mediante acompanhamento pela EMDAGRO.
Parágrafo únicoA adoção de qualquer outra medida cautelar e/ou fitossanitária poderá igualmente ser realizada por entidade de classe de operadores de artigo regulamentado, mediante acompanhamento pela EMDAGRO, quando o operador de artigo regulamentado não o fizer.
Art. 24.
A destruição de plantas tigueras, hospedeiras de praga regulamentada, no Estado de Sergipe, será de responsabilidade:
Ide concessionária de rodovia ou ferrovia;
IIdo produtor que cultivar espécie de plantas tigueras, em frente a área de domínio de rodovia ou de ferrovia não concessionada;
IIIde entidade de classe que representar produtores de espécie de plantas tigueras e que detenha fundo de incentivo à cultura hospedeira de praga regulamentada em faixa de domínio de rodovia ou ferrovia não concessionada, em frente à propriedade que não produza a espécie de plantas tigueras, bem como em zona urbana.
Art. 25.
Será proibido o comércio ambulante de planta que seja hospedeira de praga regulamentada, na forma deste Decreto.
Art. 26.
Não poderá ser utilizado como planta, o artigo regulamentado que estiver declarado para uso como produto vegetal.
Parágrafo únicoO uso proposto de artigo regulamentado deverá estar declarado em nota fiscal ou em despacho de importação, quando se tratar de artigo regulamentado importado. Seção V Das Medidas Cautelares
Art. 27.
Durante inspeção, fiscalização ou auditoria poderão ser adotadas como medidas cautelares:
Iapreensão de artigo regulamentado;
IIanálise laboratorial de artigo regulamentado;
IIIdoação de planta ou de produto vegetal apreendido;
IVinterdição de qualquer atividade relacionada a artigo regulamentado;
Vtratamento de artigo regulamentado;
VIdestruição de planta, de produto vegetal ou de outro material veiculador de praga regulamentada;
VIIsuspensão de documento fitossanitário;
VIIIexigência da apresentação de documento fitossanitário, pessoal, fiscal e/ou veicular, na forma do art. 11 da Lei nº 8.760, de 02 de outubro de 2020;
IXoutras medidas cautelares instituídas por normas complementares.
Art. 28.
As medidas cautelares serão aplicadas da seguinte forma:
Iapresentação de documento: aplicada a documento fitossanitário, pessoal, fiscal e/ou veicular, até que o interessado comprove, documentalmente, a regularidade de sua carga;
IIapreensão de artigo regulamentado: aplicada conforme o art. determinados, ficando como depositário o portador do artigo regulamentado;
IIIanálise laboratorial de artigo regulamentado: aplicada mediante termo de apreensão e de coleta de amostra;
IVdoação de artigo regulamentado: aplicada mediante termo de apreensão e de doação, em casos específicos, destinado a instituição sem fins lucrativos;
Vdestruição de artigo regulamentado: aplicada mediante termo de apreensão e de destruição;
VItratamento de artigo regulamentado: aplicado mediante termo de apreensão;
VIIinterdição de qualquer atividade relacionada a artigo regulamentado: aplicada mediante termo de interdição;
VIIIsuspensão de emissão de documento fitossanitário: aplicada mediante termo de notificação;
IXoutras medidas cautelares instituídas por normas complementares.
Art. 29.
A apreensão de artigo regulamentado será aplicada até que:
Ia medida cautelar seja cumprida;
IIa multa seja paga por infrator não residente ou não estabelecido no Estado de Sergipe;
IIIo artigo regulamentado transportado seja exposto para inspeção;
IVseja comprovada a regularidade de artigo regulamentado.
Art. 30.
A medida cautelar será mantida até seu cumprimento.
§ 1ºO inspecionado, fiscalizado ou o auditado deverá comprovar cumprimento de medida cautelar estabelecida.
§ 2ºO inspecionado, fiscalizado ou auditado, pessoa física ou jurídica, será obrigatoriamente responsável por artigo regulamentado apreendido e por atividade interditada, mesmo quando notificado conforme art. 50, § 3º, incisos I a IV, deste Decreto.
§ 3ºSerá admitida a apreensão de artigo regulamentado para deslocamento até o local de liberação. Seção VI Da Inspeção, Fiscalização e Auditoria
Art. 31.
Compete ao Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente a fiscalização, a inspeção e a auditoria de artigo regulamentado.
Parágrafo únicoSão de competência exclusiva de Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente a inspeção e a auditoria de artigo regulamentado.
Art. 32.
Compete ao Técnico Agrícola ou Agropecuário a fiscalização de operador de artigo regulamentado, sob supervisão de Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, bem como autuação por infração constatada na fiscalização.
Art. 33.
Fica sujeito à inspeção, à fiscalização e à auditoria, para o cumprimento deste regulamento, qualquer local onde existir artigo regulamentado.
Parágrafo únicoO Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente e o Técnico Agrícola ou Agropecuário terão livre acesso ao local referido no caput deste artigo, podendo romper qualquer impedimento para inspeção, fiscalização ou auditoria, independente de autorização de inspecionado, de fiscalizado ou de auditado.
Art. 34.
As medidas fitossanitária e cautelar serão cumpridas às custas de pessoa física ou jurídica que operar com artigo regulamentado, sem direito a indenização pelo erário estadual.
Art. 35.
Não será indenizado pelo erário estadual quem for prejudicado por introdução ou dispersão de praga regulamentada.
Art. 36.
Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente e o Técnico Agrícola ou Agropecuário poderão exigir documentos de artigo regulamentado.
Parágrafo únicoOs servidores mencionados no caput deste artigo exigirão apresentação de documentos, através de termo de notificação, quando não lhes forem apresentados, no ato da fiscalização, inspeção ou da auditoria, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos.
Art. 37.
Em caso de impedimento ou embaraço à realização da inspeção, fiscalização ou auditoria, poderá ser solicitado auxílio à Polícia Militar para execução das ações.
Art. 38.
A introdução clandestina de artigo regulamentado, no Estado de Sergipe, proveniente de outro país, poderá ser caracterizada pela declaração verbal ou escrita do portador de artigo regulamentado.
Parágrafo únicoO Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente e o Técnico Agrícola ou Agropecuário relatarão, em termo de fiscalização, inspeção ou auditoria, a declaração verbal do portador de artigo regulamentado.
Art. 39.
Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente e o Técnico Agrícola ou Agropecuário estipularão prazo e condições para cumprimento imediato de medida cautelar e/ou fitossanitária através de termo de notificação.
§ 1ºO inspecionado, fiscalizado ou auditado deverá cumprir, na íntegra, toda exigência disposta em termo de notificação.
§ 2ºA inspeção, fiscalização ou auditoria, para comprovação de cumprimento de termo de notificação, estará condicionada ao recolhimento da Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD, de que trata a Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019.
§ 3ºO inspecionado, fiscalizado ou auditado deverá comunicar à EMDAGRO, por escrito, no prazo estabelecido por termo de notificação, o dia, a hora e o local da aplicação da medida cautelar e/ou fitossanitária, quando for possível a posterior constatação do seu cumprimento.
§ 4ºO inspecionado, fiscalizado ou auditado deverá comunicar, por escrito, à EMDAGRO, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ou a critério do Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente e do Técnico Agrícola ou Agropecuário, em caso de antecedência inferior, o cumprimento de medida cautelar e/ou fitossanitária, para acompanhamento, quando não for possível a posterior constatação do seu cumprimento.
§ 5ºSerá considerado dispersor de praga regulamentada o inspecionado, fiscalizado ou auditado, pessoa física ou jurídica, que não cumprir medida cautelar e/ou fitossanitária, exigida por termo de notificação, em prazo estipulado.
§ 6ºA EMDAGRO não emitirá nenhum documento, relativo a artigo regulamentado, para inspecionado, fiscalizado ou auditado que tiver medida cautelar ou fitossanitária a cumprir.
§ 7ºA EMDAGRO representará ao Ministério Público Estadual quanto ao descumprimento de medida cautelar e/ou fitossanitária, exigida por termo de notificação, no prazo e condições estipulados.
Art. 40.
Todo documento de inspeção, fiscalização ou auditoria deve ser emitido por Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente e por Técnico Agrícola ou Agropecuário, e conterá objeto, motivo e amparo legal.
Art. 41.
Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente e o Técnico Agrícola ou Agropecuário emitirão:
Itermo de inspeção, de fiscalização ou de auditoria, quando constatar cumprimento ou descumprimento de disposições deste regulamento e das suas normas complementares;
IItermo de apreensão, de interdição, de destruição, de doação, de coleta de amostra e de exigência da apresentação de documento fitossanitário, quando houver medida cautelar e/ou fitossanitária a cumprir;
IIItermo de liberação, após cumprimento de medida cautelar e/ou fitossanitária, quando houver termo de apreensão, de interdição e de exigência da apresentação de documento fitossanitário;
IVtermo de notificação, para determinar o cumprimento de medida cautelar e/ou fitossanitária e, ainda, o auto de infração, se houver infração a este Decreto e a suas normas complementares.
Art. 42.
s termos e o auto de infração serão lavrados em 3 (três) vias, nos modelos padronizados pela EMDAGRO.
Parágrafo únicoSerá utilizado termo aditivo para correção ou aditamento de termos utilizados em inspeção, fiscalização ou auditoria.
Art. 43.
Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente e o Técnico Agrícola ou Agropecuário realizarão inspeção, fiscalização ou auditoria, conforme competência de cada cargo, mesmo que estejam desacompanhados de testemunha e que não encontrem o infrator, seu representante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário, devendo esse fato ser declarado em termo de inspeção, de fiscalização ou de auditoria e em auto de infração.
Art. 44.
s termos e o auto de infração deverão ser assinados pelo Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, ou pelo Técnico Agrícola ou Agropecuário, que constatar a infração, e pelo infrator, ou por seu representante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário, devendo, nesse caso, ser indicado o vínculo entre o assinante e o inspecionado, fiscalizado ou auditado.
Parágrafo únicoSe o autuado, seu representante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário, se negar a assinar os termos e o auto de infração, ou a recebê-los, será esse fato neles declarado.
Art. 45.
termo de notificação determinará o prazo e as condições para cumprimento de medida cautelar e/ou fitossanitária, sob pena de aplicação de multa diária.
Art. 46.
Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, realizará a segunda inspeção ou auditoria, ou o Técnico Agrícola ou Agropecuário realizará a segunda fiscalização, após o vencimento do prazo estabelecido no termo de notificação para cumprimento de medida cautelar e fitossanitária, emitindo termo de inspeção, de auditoria ou de fiscalização, respectivamente, relatando o cumprimento ou o descumprimento total ou parcial de medida cautelar e fitossanitária.
Parágrafo únicoEm caso de descumprimento parcial ou total de medida cautelar e fitossanitária, verificado na segunda inspeção, fiscalização ou auditoria, o autuado deverá comunicar à EMDAGRO, por escrito, o cumprimento de notificação.
Art. 47.
A terceira inspeção, fiscalização ou auditoria, para comprovação de cumprimento de medida cautelar e/ou fitossanitária, estará condicionada ao recolhimento da TFSD.
Parágrafo únicoA EMDAGRO somente emitirá boleto bancário de arrecadação da TFSD, após o autuado lhe comunicar o cumprimento de medida cautelar e/ou fitossanitária.
Art. 48.
A multa diária será contada a partir da data da segunda inspeção, fiscalização ou auditoria, em caso de descumprimento parcial ou total de medida cautelar e/ou fitossanitária estabelecida, e cessará na data do pagamento da TFSD, após a comunicação à EMDAGRO, por escrito, e desde que seja constatado o cumprimento da medida cautelar e/ou fitossanitária, na terceira inspeção, fiscalização ou auditoria.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 49.
Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal, caberá ao infrator das disposições previstas neste regulamento, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades:
Iadvertência: poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade, garantidos a ampla defesa e o contraditório;
IIsuspensão do cadastro: é o que formaliza a interrupção temporária da comercialização do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico fiscalizados;
IIIcancelamento de cadastro: é o que formaliza a interrupção definitiva da comercialização do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico fiscalizados, aplicado na hipótese de reincidência, por 03 (três) ou mais vezes, das seguintes infrações:
a)embaraço ou resistência à ação fiscalizadora;
b)omissão ou prestação de informações falsas;
c)utilização de meio ardiloso ou de simulação para ocultar mercadoria;
d)descumprimento de determinações do órgão fiscalizador;
IVmulta: pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições previstas na legislação sanitária vigente;
Vmulta por dia de descumprimento: pena pecuniária aplicada a infrator que, após notificação, deixe de cumprir medida cautelar e/ou fitossanitária prevista na legislação sanitária vigente;
VImudança de finalidade declarada para as plantas e os produtos vegetais: ocorre de forma compulsória ao infrator e será caracterizada quando o mesmo estiver utilizando o artigo regulamentado, comprovadamente, com desvio de sua finalidade originalmente declarada ao órgão estadual de defesa sanitária.
Parágrafo únicoA cassação da habilitação da pessoa física ou o cancelamento do credenciamento da pessoa jurídica deve ser publicada no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IV

DO RITO PROCESSUAL

Art. 50.
Será adotado o seguinte rito processual relativo às infrações a este regulamento e às suas normas complementares:
§ 1ºA EMDAGRO entregará os termos e o auto de infração ao autuado e, não sendo possível a entrega, remeterá por correspondência, com aviso de recebimento.
§ 2ºA primeira via dos termos e do auto de infração comporá o processo administrativo, a segunda via será do autuado e a terceira via será arquivada na unidade da EMDAGRO de lotação do Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, ou do Técnico Agrícola ou Agropecuário autuante.
§ 3ºSerá considerado notificado o autuado que:
Irecusar receber os termos e o auto de infração ou se negar a assiná-los;
IIem seu nome, seu representante legal, seu detentor, seu parente ou seu funcionário tiver assinado e recebido os termos e o auto de infração;
IIIreceber ou recusar recebimento de termos e de auto de infração, por correspondência, com aviso de recebimento;
IVfor notificado por edital, publicado em jornal de grande circulação, quando os termos e o auto de infração não lhe forem entregues por correspondência, com aviso de recebimento, em razão de endereço incerto, não sabido ou não encontrado.
§ 4ºO autuado poderá apresentar defesa junto à unidade da EMDAGRO, de lotação do Engenheiro Agrônomo ou Técnico Equivalente, ou do Técnico Agrícola ou Agropecuário autuante, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da sua notificação, sob pena de julgamento à revelia.
§ 5ºO autuante encaminhará à Coordenadoria de Defesa Vegetal da EMDAGRO, para constituição de processo, o auto de infração, demais documentos fiscais e, ainda, documentos comprobatórios da fiscalização, da inspeção ou da auditoria.
§ 6ºA Coordenadoria de Defesa Vegetal constituirá processo administrativo, incluindo a defesa do autuado, se existir, e o encaminhará à Câmara Técnica de Defesa Vegetal, para julgamento de 1ª instância, por um de seus membros.
§ 7ºEm havendo julgamento favorável à autuação, a Câmara Técnica de Defesa Vegetal encaminhará solicitação de emissão de boleto de recolhimento de multa, a ser emitido no site da EMDAGRO.
§ 8ºO Diretor-Presidente da EMDAGRO notificará o autuado acerca do julgamento de 1ª instância, encaminhando-lhe, inclusive, o boleto de recolhimento de multa, se houver.
§ 9ºO autuado poderá recorrer da decisão junto ao DiretorPresidente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do recebimento da notificação.
§ 10ºO Diretor-Presidente encaminhará o recurso administrativo à Câmara Técnica de Defesa Vegetal para juntada ao processo administrativo e julgamento de 2ª instância por todos os seus membros.
§ 11ºO Diretor-Presidente homologará o julgamento e notificará o autuado acerca do julgamento de 2ª instância.
§ 12ºSe ficar mantida a decisão de multa da 1ª instância, o autuado terá 15 (quinze) dias corridos para providenciar o pagamento ou requerer o seu parcelamento junto ao Diretor-Presidente, contados da data de recebimento da notificação.
§ 13ºO Diretor-Presidente poderá conceder desconto de 10% (dez por cento) do valor da multa, para pagamento em até 05 (cinco) dias, ou parcelar a multa em até 05 (cinco) vezes, não podendo ser beneficiário o autuado que for reincidente na mesma infração.
§ 14ºO atraso de 30 (trinta) dias, no pagamento de multa, ensejará a inscrição do nome do autuado na dívida ativa do Estado, devendo a mesma ser protestada em cartório pela EMDAGRO.
§ 15ºO valor da multa em atraso será reajustado com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano anterior.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51.
s valores provenientes da arrecadação de multas e taxas, a que se refere este regulamento, serão recolhidos por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, na forma da legislação pertinente, e serão aplicados exclusivamente em atividades de Defesa Vegetal.
Art. 52.
cidadão que tiver conhecimento ou suspeita de ocorrência de praga regulamentada ou exótica, sem ocorrência em Sergipe ou em município sem sua ocorrência, ou de surto de praga regulamentada, ou ainda que tiver ciência de infração a outras normas previstas neste Decreto, poderá comunicar o fato à EMDAGRO para a adoção das providências cabíveis.
§ 1ºA publicação de ocorrência de praga, sem ocorrência em Sergipe ou em município sem sua ocorrência, dependerá de autorização da EMDAGRO.
§ 2ºAs penalidades impostas por este Decreto não excluem a responsabilização dos infratores por violação às demais normas penais e ambientais correlatas ao tema ora regulamentado.
Art. 53.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO André Luiz Bomfim Ferreira Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo . PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 AGOSTO DE 2021

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