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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40957, de 10 de agosto de 2021

Nº 40957/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Fórum Sergipano de Mudanças e Adaptação Climática - FSMAC, para promover a cooperação e o diálogo entre os diferentes setores da sociedade, com vistas ao enfrentamento dos problemas relacionados às mudanças climáticas, à adaptação e às suas consequências socioambientais e econômicas.

Institui o Fórum Sergipano de Mudanças e Adaptação Climática - FSMAC, e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando que o Brasil é signatário da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, do Protocolo de Kyoto e do Acordo de Paris; Considerando o disposto na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC de que trata a Lei (Federal) nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, bem como o disposto na Lei (Federal) nº 12.114, de 09 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; Considerando o disposto no Decreto (Federal) nº 9.578, de 22 de novembro de 2018; Considerando a carta dos órgãos estaduais de meio ambiente pelo clima; Considerando que a mudança do clima traz impactos para toda a sociedade e enfrentar esse fenômeno demanda uma governança multinível, com ações em escala global, regional e local; Considerando, ainda, o objetivo em reduzir emissões de gases de efeito estufa no contexto do desenvolvimento sustentável e a necessidade do Estado de Sergipe no estabelecimento de medidas de adaptação climática; Considerando, por fim, que as discussões e o efetivo avanço no tratamento às questões climáticas contêm caráter multissetorial, com a participação do Estado e da sociedade, a partir do envolvimento de representantes dos mais diferentes segmentos sociais, e tendo em vista que o desenvolvimento socioeconômico depende fundamentalmente do equilíbrio ambiental. D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
Ao FSMAC compete:
Ipropor diretrizes e normas para a instituição da Política e do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, em articulação com a Política Nacional de Mudanças Climáticas e com o Plano Nacional de Mudanças Climáticas, e outras políticas públicas;
IIapoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações relacionados às mudanças climáticas;
IIIapoiar iniciativas de cooperação no campo das mudanças climáticas globais e a adaptação entre o Estado, organismos internacionais, agências multilaterais e organizações não governamentais nacionais e internacionais;
IVpromover a incorporação da dimensão climática nos processos decisórios de políticas setoriais, cuja implementação esteja relacionada a fatores de emissão de gases de efeito estufa e estoque de carbono, dando prioridade à utilização de tecnologias ambientalmente adequadas;
Vestimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões de gases de efeito estufa, de modo a assegurar a sustentabilidade e a competitividade da economia sergipana;
VIsubsidiar a elaboração e contribuir para a implementação da Lei da Política Estadual de Mudanças Climáticas e do Plano Estadual de Mudanças Climáticas;
VIIelaborar propostas e subsidiar a criação e a implementação de mecanismos financeiros, visando alcançar os objetivos das políticas públicas relacionadas à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas;
VIIIapoiar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, com particular ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros, bem como na identificação das vulnerabilidades sociais, econômicas e ambientais decorrentes das projetadas mudanças climáticas, visando à promoção de medidas de adaptação e de mitigação;
IXpropor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação que priorizem, nas instituições públicas estaduais, compras e contratações de serviços com base em critérios socioambientais;
Xestimular o setor empresarial a uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes não emissoras de carbono, e o uso sustentável dos recursos naturais;
XIconscientizar e mobilizar a sociedade sergipana no que concerne às mudanças climáticas globais, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação da política e do Plano Estadual para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, e outras iniciativas;
XIIestimular a implantação no Estado de políticas, planos e programas que garantam o monitoramento, a avaliação e o controle de projetos que visem à recuperação de áreas degradadas, à redução do desmatamento e da degradação florestal, à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e ao sequestro de carbono, dentre outros serviços ambientais, mediante:
a)mecanismos de pagamento de serviços ambientais nas esferas pública e privada;
b)mecanismos aplicáveis ao Brasil de implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima e outros tratados e instrumentos correlatos; e
c)outras formas de remuneração previstas em normas federais ou estaduais para manutenção de serviços ambientais.
XIIIestimular o debate público sobre mudanças climáticas, adaptação climática e a criação e o fortalecimento de redes regionais e municipais sobre este tema no Estado de Sergipe;
XIVapoiar a disseminação do tema das mudanças e adaptação climática junto às instituições e órgãos do Estado, ao sistema de ensinos público e privado e à população sergipana, por meio de ações educativas, culturais e científicas;
XVapoiar iniciativas para o fortalecimento e a integração de ações de monitoramento climático no Estado;
XVIacompanhar e monitorar a implementação de políticas públicas setoriais observando sua eficácia na redução das emissões e sequestro de gases de efeito estufa; e
XVIIpropor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação sustentável.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O FSMAC será composto por:
IAILTON FRANCISCO DA ROCHA, CPF n° 155.354.955-49 e JOSIELTON DA SILVA SANTOS, CPF n° 108.817.184-24, titular e suplente, respectivamente, representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS;
IIMARCELO PASSOS SILVA, CPF n° 839.978.905-44, representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
IIIAMANDA DE MELO VARELA, CPF n° 012.151.884-14, representante da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;
IVFRANCISCO PEDRO DE JESUS FILHO, CPF n° 016.079.955- suplente, respectivamente, representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC;
VMIGUEL MANOEL DO NASCIMENTO, CPF n° 356.985.435-34, representante da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC;
VIDANILO MACEDO DE OLIVEIRA, CPF nº 394.781.798-37, representante da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;
VIIMARCOS FELIPE DE ALMEIDA GOMES, CPF n° 019.699.665-13, representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VIIIRICARDO SOARES MASCARELLO, CPF n° 580.102.110-87 e WIRLAN FÁBIO BERNARDO DOS SANTOS, CPF n° 557.127.975-34, titular e suplente, respectivamente, representantes da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social – SEIAS;
IXALEXSANDRO XAVIER BUENO, CPF n° 601.460.955-53, representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES;
XJOSÉ ELIAS SANTOS JUNIOR, CPF n° 589.993.705-00, representante da Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC;
XITHASSIA LUIZA SANTANA COSTA, CPF n° 042.260.945-57, representante da Secretaria de Estado do TurismoSETUR;
XIIPRISCILA ARAGÃO DO NASCIMENTO E MAIA, CPF n° 002.448.015-09, representante da Secretaria de Segurança Pública – SSP;
XIIIELANE LIMA MARQUES, CPF n° 189.608.205-04, representante da Secretária de Estado de Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC;
XIVFLAVIA EMANUELA CRUZ ALMEIDA DE OLIVEIRA, CPF n° 010.641.915-53, representante do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC;
XVLUCIANO GOIS PAUL, CPF n° 010.618.194-77, representante do Departamento Nacional de Obras Contra Secas - DNOCS;
XVIEDGAR PATROCÍNIO DOS SANTOS, CPF n° 369.258025- 87, representante da Defensoria Publica do Estado de Sergipe;
XVIIAGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO, CPF n° 926.120.084-20, representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

XVIII - TALITA EMANUELLY DOS SANTOS FORTES, CPF n° 026.236.645-28, representante da Federação dos Municípios do Estado de Sergipe - FAMES;

XIXROSA CECÍLIA LIMA SANTOS, CPF n° 361.552.765-82, representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
XXJOSÉ JAILTON MARQUES, CPF n° 408.883.124-04, representante do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA;
XXIMARCELO BARBERINO DE OLIVEIRA, CPF n° 128.680.058-70, representante da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe;
XXIIRODRIGO GALLOTTI LIMA, CPF n° 782.953.785-20, representante do Instituto Federal de Sergipe - IFS;

XXIII - FLÁVIA ANGÉLICA VIEIRA SANTOS, CPF n° 030.612.465-33, representante da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnólogica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE;

XXIVANTONIO CARLOS PORTO DE ANDRADE, CPF n° 170.146.705-49, representante do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS;
XXVLUCIANA MORAIS MARTINS CALUMBY BARRETTO, CPF n° 596.362.115-15, representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;
XXVISHEILA PATRÍCIA SANTOS FEITOSA, CPF n° 033.612.055-90, representante do comitê da bacia hidrográfica estadual;

XXVII - ALAN ALEXANDER MENDES LEMOS, CPF n° 222.682.193-72, representante do Município de Aracaju.

§ 1ºPoderão ser convidados a participar do FSMAC representantes do segmento não governamental, bem como personalidades e representantes da sociedade civil, e de instituições públicas e privadas, que sejam agentes incentivadores das atividades de mitigação da mudança do clima.
§ 2ºEventuais substituições dos membros referidos nos incisos do “caput” deste artigo serão realizadas a partir de indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
Art. 4.
O FSMAC será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade.
Art. 5.
O FSMAC terá uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, ou por quem este delegar.
Art. 6.
O FSMAC reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Secretário Executivo.
Art. 7.
O FSMAC poderá criar Câmaras Temáticas, provisórias ou permanentes, sob coordenação de quaisquer de seus membros, compostas por representantes do Poder Público, da sociedade civil organizada e dos setores empresarial e acadêmico.
Parágrafo únicoAs Câmaras Temáticas contarão com o apoio técnico de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 8.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do FSMAC, notadamente de suas Câmaras Temáticas, serão prestados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 9.
A participação no FSMAC será considerada serviço público relevante não sujeita à remuneração.
Art. 10.
FSMAC elaborará o seu Regimento Interno, que complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto e será aprovado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir de sua instalação.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2021

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