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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40944, de 30 de julho de 2021

Nº 40944/2021

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Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 26, de 29 de julho de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE; altera dispositivos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, deste mesmo Comitê, e dá providências correlatas, que com este Decreto é publicada.

Homologa a Resolução nº 26, de 29 de julho de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE; altera dispositivos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, deste mesmo Comitê, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 29 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE JULHO DE 2021 GOVERNO DO ESTADO COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS RESOLUÇÃO Nº 26 DE 29 DE JULHO DE 2021 Dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE; altera dispositivos da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, deste mesmo Comitê, e dá providências correlatas. O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhes são conferidas pelos Decretos nº 40.661, de 04 de setembro de 2020; e nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores; Considerando a necessidade de conter a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), com especial atenção para as áreas de maior potencial de contaminação; de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; de preservar a saúde pública e ao mesmo tempo de se adotar medidas que propiciem a retomada segura e gradativa de determinados setores da economia e da iniciativa privada; Considerando o andamento da imunização da população sergipana contra a COVID-19 nas últimas semanas e a previsão de chegada de novas doses nos meses de julho e agosto, incluindo vários tipos de vacinas (imunizantes), permitindo o avanço para as próximas faixas etárias; Considerando que houve redução significativa na média diária de novos casos na Semana Epidemiológica n° 30 (atual), correspondente a uma queda de -38,4% em relação à semana imediatamente anterior; Considerando que houve redução na média diária das internações totais na Semana Epidemiológica nº 30 (atual), correspondente a uma queda de -17,8% em relação à semana imediatamente anterior; Considerando que houve redução significativa da média diária do número de novos óbitos na Semana Epidemiológica nº 30 (atual), correspondente a uma queda de -38,7% em relação à semana imediatamente anterior; R E S O L V E:
Art. 1.
Ficam prorrogadas as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, em especial as que integram as Resoluções de n° 19, de 13 de maio de 2021, até a de nº 25, de 15 de julho de 2021, incluindo o toque de recolher, até ulterior deliberação do referido Comitê, obedecidas as alterações especificadas nesta Resolução.
Art. 2.
Ficam alterados os §§ 1º e 4º do art. 3º da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...
§ 1ºO toque de recolher consiste na vedação, excepcional, emergencial e transitória, à circulação de pessoas e de veículos no horário de 0h às 5h, em todo o território sergipano, durante os dias de sexta a sábado, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável devidamente justificada.
§ 2º... .................................................................................................................…
§ 4ºOs estabelecimentos de serviços e comerciais, inclusive lojas de conveniência, supermercados e congêneres, deverão encerrar as suas atividades até às 23h, de modo a garantir o deslocamento dos seus colaboradores às suas residências. ..........................................................................................................…” (NR)
Art. 3.
Ficam alterados os itens “a”, “t” e “u” da Tabela I e a Tabela II do Anexo Único da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, que passam a vigorar nos termos do Anexo Único da presente Resolução.
Art. 4.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA Governador do Estado JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde - SES, MARCO ANTÔNIO QUEIROZ Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA Procurador-Geral do Estado – PGE FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE Superintendente Especial - SUPERPLAN JOAQUIM FERREIRA Fórum Empresarial de Sergipe YVETE LEITE LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe CRISTIANO BELTRÃO FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe LYSANDRO PINTO BORGES UFS – Universidade Federal de Sergipe VALTER JOVINIANO SANTANA UFS – Universidade Federal de Sergipe SAUMÍNEO DA SILVA NASCIMENTO UNIT – Universidade Tiradentes RONILDO ALMEIDA FECOMÉRCIO – Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe ANEXO ÚNICO “RESOLUÇÃO Nº 16, DE 15 DE ABRIL DE 2021 ANEXO ÚNICO TABELA I ATIVIDADES ESSENCIAIS ATIVIDADE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES
a)açougues, panificadoras, supermercados, mercearias, lojas de produtos naturais, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, inclusos atacadistas e distribuidores - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 50% Funcionamento permitido em todos os dias da semana …………………………………………………………………. ………………………….. ………………….. ……………………………………………
t)templos e atividades religiosas - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 50% Funcionamento permitido em todos os dias da semana.
u)academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas em geral - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 50% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021. TABELA II ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E ESPECIAIS ATIVIDADE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES
a)comércio em geral - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 50% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana - Permitida a abertura dos provadores de lojas em geral, assim como a prova de vestimentas, acessórios, bijuterias, calçados, perfumarias e demais produtos comercializados - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
b)concessionárias de veículos e motocicletas - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 50% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana. - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
c)demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagem etc.) - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 50% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
d)operadores turísticos - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 50% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
e)salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 50% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
f)restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário - 50%, devendo os clientes permanecerem predominantemente sentados - Permanece autorizada a apresentação artística de pequeno porte, com até 04 (quatro artistas) - Permanece vedada a utilização de pistas de dança ou de espaços equivalentes - Funcionamento permitido em todos os dias da semana - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021. - Permitida a entrega em domicílio (“delivery”) e retirada (“takeaway”) durante todos os dias da semana (incluindo o domingo), admitidos, no período do toque de recolher, somente os serviços de entrega em domicílio.
g)shopping centers, galerias e centros comerciais - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 50% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana - Permanece autorizado o funcionamento de todas as atividades econômicas localizadas dentro dos shoppings centers, galerias e centro comerciais, desde que respeitadas as regras sobre horário e capacidade estabelecidas neste item. - Permitida a abertura dos provadores de lojas em geral, assim como a prova de vestimentas, acessórios, bijuterias, calçados, perfumarias e demais produtos comercializados - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
h)administração pública não essencial 07h às 13h Sem restrição de capacidade, observadas as regras dos arts. 7º e 8° desta Resolução
i)clubes sociais, esportivos e similares - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 50% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
j)eventos corporativos, técnicos, científicos e similares - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário - 200 (duzentas) pessoas em ambientes internos - 300 (trezentas) pessoas em ambientes externos - Funcionamento permitido em todos os dias da semana, a partir de 10 de julho de 2021 - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
k)eventos sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares, não se enquadrando neste item os de caráter festivo de lazer coletivo, a exemplo de shows, baladas, blocos, micaretas e similares. - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário - 200 (duzentas) pessoas em ambientes internos - 300 (trezentas) pessoas em ambientes externos - Funcionamento permitido em todos os dias da semana, a partir de 10 de julho de 2021 - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
l)eventos esportivos, a exemplo de corridas e similares Permitido o funcionamento, desde que obedecido protocolo sanitário específico Permitido o funcionamento, sem a presença de público, desde que obedecido protocolo sanitário específico - Permitida realização de competições e eventos esportivos em geral, profissionais ou amadores, vinculados ao cumprimento de protocolos sanitários específicos, sem a presença de público, a partir de 10 de julho de 2021
m)eventos de lazer coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
n)eventos e atividades realizados através da modalidade drive-in Permitido o funcionamento, desde que obedecido protocolo sanitário específico Permitido o funcionamento, desde que obedecido protocolo sanitário específico --
o)cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 50% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
p)casas noturnas, boates e similares Proibido o funcionamento em qualquer horário Proibido o funcionamento sob qualquer capacidade -
q)atividades de treinamento de desporto profissional Permitido o funcionamento, desde que obedecido protocolo sanitário específico Permitido o funcionamento, sem a presença de público, desde que obedecido protocolo sanitário específico - Permitida a prática do desporto profissional em estádio para jogos de futebol nos termos da Portaria SES nº 103/2020 - Permitida realização de competições e eventos esportivos em geral, profissionais ou amadores, vinculados ao cumprimento de protocolos sanitários específicos, sem a presença de público
r)eventos e atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, mostras culturais e similares - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário - 200 (duzentas) pessoas em ambientes internos - 300 (trezentas) pessoas em ambientes externos - Funcionamento permitido em todos os dias da semana, a partir de 10 de julho de 2021 - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
s)vaquejadas Permitido o funcionamento, desde que obedecido protocolo sanitário específico Permitido o funcionamento, sem a presença de público, desde que obedecido protocolo sanitário específico - Permitida realização de vaquejadas, vinculados ao cumprimento de protocolos sanitários específicos, sem a presença de público, a partir de 10 de julho de 2021
t)eventos, feiras e exposições de natureza comercial e similares. - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário - 200 (duzentas) pessoas em ambientes internos - 300 (trezentas) pessoas em ambientes externos - Funcionamento permitido em todos os dias da semana, a partir de 10 de julho de 2021 - Em todo caso, devem ser observadas as regras do art. 9° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.
u)parques de diversão, circo e similares - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 50% - Funcionamento permitido em todos os dias da semana - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021. - Inclui os parques de diversão e as áreas de lazer infantil de shopping centers, galerias e centros comerciais.
v)atividades educacionais presenciais na rede pública e privada de ensino, englobando os cursos livres, preparatórios para concursos, cursos de idiomas e outros semelhantes - Nos dias com toque de recolher: 05h às 23h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário A capacidade máxima deve respeitar o distanciamento de 1,5m entre os assentos, conforme art. 10 da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021 - Permanecem autorizadas as atividades administrativas de apoio, sem restrição de capacidade - Fica autorizado o retorno de atividades presenciais, desde que respeitadas as datas e demais regras do art. 10 da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.”

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