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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40939, de 16 de julho de 2021

Nº 40939/2021

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Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Ilha das Flores, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de inciso VI, e o Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do proc. digital nº 192/2021-DEPEC, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando a ocorrência de fortes chuvas que atingiram o Município de Ilha das Flores, fato este que gerou elevado aumento pluviométrico, resultando, assim, no desabamento do dique de contenção localizado na extensão da orla fluvial desse município; Considerando que o referido Município não dispõe de mão-de-obra e materiais para atender à demanda emergencial ocorrida; Considerando a necessidade de uma urgente solução para os problemas apontados, no que diz respeito ao restabelecimento do bem-estar social aos moradores do município atingido; Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Ilha das Flores, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 79, de 07 de julho de 2021, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de julho de 2021; 200º da Independência e 133° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JULHO DE 2021 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA DAS FLORES DECRETO Nº 79/2021 DE 07 DE JULHO DE 2021 DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS - COBRADE 1.3.2.1.4 - CONFORME IN/MDR Nº 36, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020. O Prefeito do Município de Ilha das Flores, ROBSON MARTINS DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 58, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e inciso VI, do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012; CONSIDERANDO que as chuvas intensas que atingem o Município, desde o dia 01/07/2021, provocaram elevado aumento pluviométrico, resultando no desabamento do dique de contensão localizado na extensão da orla fluvial do município; CONSIDERANDO que, como consequências deste desastre, resultaram danos e prejuízos, conforme consta no Formulário de Informações de Desastres - FIDE; CONSIDERANDO que o parecer da Coordenação de Defesa Civil relatando a ocorrência deste desastre é favorável a declaração de situação de emergência; CONSIDERANDO que o município de Ilha das Flores, em virtude de extrema dificuldade financeira, não reúne condições de reparar, a curto e médio prazo, os danos causados pelas chuvas intensas que assolaram diversas regiões do município; CONSIDERANDO que compete o Prefeito Municipal gerir a administração pública municipal, tomando as providências que a ele compete para melhor atender aos administrados. D E C R E T A:
Art. 1.
Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações de Desastres - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4, conforme IN/MDR nº 036, de 04 de dezembro de 2020.
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de reposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação da Defesa Civil.
Art. 4.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre, em caso de risco iminente a:
IPenetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIUsar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Parágrafo únicoSerá responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5.
De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o inicio de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em área de risco intensificado de desastre.
§ 1ºNo processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2ºSempre que possível, as propriedades objeto de desapropriação serão trocadas por outras situadas em áreas seguros, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6.
Com base no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta aos desastres, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da caracterização do desastre.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Ilha das Flores/SE, 07 de julho de 2021. ROBSON MARTINS DE LIMA Prefeito Municipal

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