Ficam alterados o § 1º do art. 3º, o art. 7º e revogado o art. 8º da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...§ 1ºO toque de recolher consiste na vedação, excepcional, emergencial e transitória, à circulação de pessoas e de veículos no horário de 22h às 5h, em todo o território sergipano, durante os dias de sexta a sábado, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável devidamente justificada. (NR) ...................................................................................................................” “Art. 7º A Administração Pública não essencial do Poder Executivo Estadual voltará a funcionar em regime de trabalho presencial a partir de 19 de julho de 2021, com o retorno de todos os servidores e empregados públicos ao trabalho presencial em suas unidades de lotação, observado o expediente regular e independentemente de convocação, ressalvados: Consideram-se integrantes do grupo de risco os portadores das comorbidades incluídas como prioritárias para vacinação contra a Covid-19 constantes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19.
Ios que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que não tenham recebido a aplicação da 2ª (segunda) dose ou a dose única do imunizante contra a Covid- 19 há pelo menos 21 (vinte e um) dias;
IIos que integrem o grupo de risco da Covid-19 que não tenham recebido a aplicação da 2ª (segunda) dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19 há pelo menos 21 (vinte e um) dias;
IIIas gestantes.
§ 2ºOs agentes públicos a que se referem os incisos I e II deverão retornar ao trabalho presencial no primeiro dia útil após decorridos 21 (vinte e um) dias da aplicação da 2ª (segunda) dose ou da dose única da vacinação contra a Covid-19, conforme registrado em carteira de vacinação a ser apresentada no departamento de pessoal do órgão ou entidade de lotação.
§ 3ºOs agentes públicos a que se referem os incisos I e II que voluntariamente optaram por não se vacinar deverão retornar ao regime de trabalho presencial na data prevista no “caput”, munidos da Declaração de Responsabilização de Retorno ao Trabalho Presencial constante no Anexo I desta Resolução, a ser apresentada no departamento de pessoal do órgão ou entidade de lotação.
§ 4ºOs casos omissos serão decididos pela direção do órgão ou entidade em que esteja lotado o agente público interessado.” (NR) “Art. 8º (REVOGADO).”