Fica instituída a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE –, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.§ 1ºA DACE só pode ser utilizado após ter seu uso autorizado pela SEFAZ/SE.
§ 2ºA DACE deve conter:
Icódigo bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;
IIimpressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.
§ 3ºA DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:
Idestinatário;
IItransportador contratado.
§ 4ºA administração tributária da unidade federada do usuário emitente disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC.
§ 5ºEm prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:
IO cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.
IIO pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.
I“É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.”;
II“Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90.”.
§ 6ºA DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.
§ 7ºAs normas dispostas nos artigos 639-A a 639-K são aplicadas, no que couber, à DC-e e DACE. .................................................................................................. Seção XVIII Dos procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT (Protocolo ICMS 32/2001)