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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40909, de 3 de junho de 2021

Nº 40909/2021

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Homologa a Resolução nº 21, de 02 de junho de 2021, do Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, que prorroga, acrescenta e altera medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 21, de 02 de junho de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, que prorroga, acrescenta e altera as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, e dá outras providências, que com este Decreto é publicada.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE JUNHO DE 2021 GOVERNO DO ESTADO COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS RESOLUÇÃO Nº 21 DE 02 DE JUNHO DE 2021 Prorroga, acrescenta e altera medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê TécnicoCientífico e de Atividades Especiais – CTCAE, e dá outras providências. O COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS – CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhes são conferidas pelo Decretos nº 40.661, de 04 de setembro de 2020; e nº 40.615, de 15 de junho de 2020, e alterações posteriores; Considerando a necessidade de conter a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), com especial atenção para as áreas de maior potencial de contaminação; de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; de preservar a saúde pública e ao mesmo tempo de se adotar medidas que propiciem a retomada segura e gradativa de determinados setores da economia e da iniciativa privada, R E S O L V E:
Art. 1.
Ficam prorrogadas as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, em especial as que integram as Resoluções nº 19, de 13 de maio de 2021, e nº 20, de 20 de maio de 2021, incluindo o toque de recolher, até ulterior deliberação do referido Comitê, obedecidas as alterações especificadas nesta Resolução.
Art. 2.
Ficam acrescidos os arts. 6°-A e 9°-A à Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, passando a constar com a seguinte redação: “Art. 6°-A Fica vedado o funcionamento de atividades não essenciais e especiais durante o dia 03 de junho de 2021 ("Corpus Christi") na Região Metropolitana de Aracaju - RMA, compreendendo os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro, bem como nos Municípios de Itabaiana, Estância e Lagarto.
§ 1ºA vedação de que trata o “caput” abrange a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações em todo o Estado.
§ 2ºDurante o dia de que trata o “caput” também deve ser respeitado o toque de recolher de que trata o art. 3° desta Resolução.” “Art. 9°-A Fica vedada a realização de eventos e festejos de quaisquer natureza no período junino, incluídas confraternizações, blocos, apresentações musicais, shows e similares, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados e independentemente do número de pessoas.
Parágrafo únicoCompete aos Municípios do Estado de Sergipe disciplinar acerca da comercialização, da queima e da utilização de fogueiras e de fogos de artifício em geral no período junino, editando as normas necessárias e provendo os meios para a fiscalização das medidas adotadas.”
Art. 3.
Fica alterado o § 1º do art. 10 da Resolução nº 16, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ...
§ 1ºA proibição de que trata o “caput” não se aplica à educação infantil, inclusas as creches, berçários e pré-escola; às aulas e atividades práticas de cursos do ensino superior e profissionalizante; bem assim quanto à manutenção e funcionamento dos serviços administrativos de apoio, que podem funcionar sem limitação de capacidade operacional. (NR) ...................................................................................................................”
Art. 4.
Ficam alteradas os itens “f’ e “g” da Tabela II do Anexo Único da Resolução n° 16, de 15 de abril de 2021, que passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 5.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA Governador do Estado JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretária de Estado da Saúde - SES, MARCO ANTÔNIO QUEIROZ Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ VLADIMIR DE OLIVEIRA MACEDO Subprocurador-Geral do Estado – PGE FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE Superintendente Especial - SUPERPLAN GLEIDE SELMA Fórum Empresarial de Sergipe IVETE LEITE LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe CRISTIANO CAVALCANTE FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe LYSANDRO PINTO BORGES UFS – Universidade Federal de Sergipe RONILDO ALMEIDA FECOMSE – Federação dos Empregados do Comércio e Serviços de Sergipe SAUMÍNEO DA SILVA NASCIMENTO UNIT – Universidade Tiradentes PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE JUNHO DE 2021 ANEXO ÚNICO “RESOLUÇÃO N° 16 DE 15 DE ABRIL DE 2021 ................................................................................................................................................................................................................................ TABELA II ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E ESPECIAIS ATIVIDADE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO CAPACIDADE MÁXIMA OBSERVAÇÕES ............................................................................................ ......................................... ................................................... ........................................................................
f)restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local - Nos dias com toque de recolher: 05h às 21h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário - 30%, devendo os clientes permanecerem predominantemente sentados - Permanece autorizada a apresentação artística de pequeno porte, com até 04 (quatro artistas) - Permanece vedada a utilização de pistas de dança ou de espaços equivalentes - Autorizado o funcionamento de segunda a sábado e proibido aos domingos na RMA e Municípios de Itabaiana, Estância e Lagarto. - Permitido o funcionamento em todos os dias da semana nos outros Municípios. - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021. - Permitida a entrega em domicílio (“delivery”) e retirada (“takeaway”) durante todos os dias da semana (incluindo o domingo), admitidos, no período do toque de recolher, somente os serviços de entrega em domicílio.
g)shopping centers, galerias e centros comerciais - Nos dias com toque de recolher: 05h às 21h - Nos dias sem toque de recolher: sem restrição de horário 50% - Autorizado o funcionamento de segunda a sábado e proibido aos domingos na RMA e Municípios de Itabaiana, Estância e Lagarto. - Permitido o funcionamento em todos os dias da semana nos outros Municípios. - Permanece autorizado o funcionamento de todas as atividades econômicas localizadas dentro dos shoppings centers, galerias e centro comerciais, desde que respeitadas as regras sobre horário e capacidade estabelecidas neste item. - Em todo caso, devem ser observadas as regras dos arts. 3° e 4° da Resolução CTCAE nº 16, de 15 de abril de 2021.”

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