Aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE fica concedido Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS 63/2021). -A. Nas operações a que se refere o caput do art. 616-Z o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento (Conv. ICMS 63/2021). -B. Nas operações de transferência e comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que deverá ser retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário deverá ser o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas” (Conv. ICMS 63/2021). -C. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 dias úteis horas úteis após sua emissão (Conv. ICMS 63/2021). -D. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação (Conv. ICMS 63/2021). -E. Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção (Conv. ICMS 63/2021). -F. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação estadual deste Estado, quando remetente dos produtos (Conv. ICMS 63/2021). -G. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste capítulo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, quando o Estado de Sergipe for o remetente do produto e o da efetiva chegada, quando destinatário do produto (Conv. ICMS 63/2021). -H.Os documentos emitidos com base neste Regime Especial deverão conter a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09” (Conv. ICMS 63/2021). -I. O tratamento tributário previsto neste capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à SEFAZ/SE em termo de comunicação próprio (Conv. ICMS 63/2021).§ 1ºNas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.
§ 2ºO Regime Especial previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.
§ 1ºNa hipótese do caput desteartigo o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58.
§ 2ºNo campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 1ºNa hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente deverá emitir a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 616-Z-A, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “InformaçõesComplementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2ºNa Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
Parágrafo únicoA lista dos beneficiários prevista no
§ 2ºdo art. 616-Z, deverá ser divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
Ia administração tributária da SEFAZ/SE deverá comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta deverá providenciar a publicação do Ato COTEPE/ICMS;
IIo Ato COTEPE/ICMS deverá conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. .................................................................................................. ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO .................................................................................................. ITEM 25. REVOGADO (Conv. ICMS 55/2021) .................................................................................................. ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO .................................................................................................. ITEM 14. ... .................................................................................................. Nota 4.O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.03.2022, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 e 58/2021). Nota 5. Ficam convalidadas as eventuais operações realizadas em conformidade com o disposto neste item, no período de 1º de janeiro a 27 de abril de 2021 (Conv. ICMS 58/2021). .....................................................................................”(NR)