-Z-M. Este Capítulo dispõe sobre o tratamento diferenciado concedido aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural. -Z-N. Para efeitos deste Capítulo, considera-se: -Z-O. A emissão das notas fiscais eletrônicas - NF-e, modelo 55, para acobertar as operações de que trata este capítulo deve ser realizada com base nas quantidades medidas de gás natural não processado e de derivados de gás natural nos pontos de entrada e de saída da UPGN, respectivamente. -Z-P. Para fins da definição das operações a que se refere este capítulo, deve ser considerada a localização dos estabelecimentos autor da encomenda e industrializador, ainda que a remessa das mercadorias seja realizada de outro ou para outro estabelecimento, conforme disposto nos art.616-Z-Z-U e seguintes desde capítulo. Seção II Do Controle de Estoque de Gás Natural não Processado, de Gás Natural Processado e dos Derivados Líquidos de Gás Natural -Z-Q. O industrializador enviará mensalmente ao Grupo Combustíveis da SEFAZ um relatório de controle de estoque da industrialização por encomenda do gás natural não processado, do gás natural processado e de cada derivado líquido de gás natural, incluindo as quantidades de derivados líquidos de gás natural objeto de operações de mútuo, conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021, residente no sitio http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes. -Z-R. O usuário do sistema de escoamento deve enviar mensalmente ao Grupo Combustíveis da SEFAZ um relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de operações de mútuo perante outros usuários do sistema de escoamento, conforme modelo estabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021, residente no sítio http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes. Seção III Das Notas Fiscais Eletrônicas de Entrada e Saída Simbólicas dos Derivados Líquidos de Gás Natural -Z-S. O autor da encomenda deve emitir, no 1º (primeiro) dia útil de cada período de apuração, NF-e relativa à entrada simbólica de derivados líquidos de gás natural, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste regulamento: -Z-T. O autor da encomenda deve emitir, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de apuração, NF-e relativa à saída simbólica, para anular a entrada simbólica, a que se refere o art. Art.616-Z-Z-S, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste regulamento: -Z-U. O lançamento do imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a estes na NFe de retorno de industrialização por encomenda fica suspenso, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização. -Z-V. O lançamento do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações internas fica diferido, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização. -Z-W. O autor da encomenda deve emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de remessa do gás natural não processado para industrialização por encomenda contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste regulamento: -Z-X. Na hipótese em que o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de gás natural não processado, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte: -Z-Y. Em relação ao gás natural processado e aos derivados líquidos de gás natural, o industrializador deve emitir, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de retorno da industrialização por encomenda em observância do disposto no art.616-Z-Z-O, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste regulamento: -Z-Z. Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha adquirido, deve se observar o seguinte: -Z-Z-A. Nas vendas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, deve se observar o seguinte: -Z-Z-B. Nas vendas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, deve se observar o seguinte: -Z-Z-C. As operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas pelos usuários do sistema de escoamento. -Z-Z-D. As operações de mútuo de derivados líquidos de gás natural se destinam exclusivamente a viabilizar a melhor eficiência logística da UPGN e a formação de lotes de expedição dessas mercadorias, sendo praticadas pelos autores da encomenda e pelo industrializador-usuário. -Z-Z-E. As operações de mútuo de que trata esta seçãodevem ser resolvidas mediante a devolução do mesmo tipo de mercadoria objeto da operação de mútuo ou pela sua conversão em operação de venda, sendo vedada a devolução de outro tipo de mercadoria pelo mutuário ao mutuante. -Z-Z-F. Nas operações de que trata esta seção devem ser observados os seguintes procedimentos, independentemente da celebração de contrato formal: -Z-Z-G. A fruição do tratamento diferenciado previsto neste Capítulo é condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda e dos industrializadores por meio de manifestação expressa junto à SEFAZ. -Z-Z-H. Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados neste capítulo, a escrituração dos referidos documentos fiscais deve ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador. ........................................................................................”(NR)Parágrafo únicoO tratamento diferenciado disposto no “caput” aplica-se aos autores da encomenda e industrializadores localizados no nosso Estado.
Iautor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e contrata o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;
IIcontrato de industrialização por encomenda: instrumento que define as condições pelas quais o agente autorizado a atuar como industrializador realiza, no seu complexo industrial, o processamento de gás natural ou suas frações, a partir de insumos remetidos pelo autor da encomenda;
IIIderivados de gás natural: produtos decorrentes do fracionamento do gás natural, tais como gás natural processado, os derivados líquidos de gás natural, bem como outras correntes de produtos disponibilizados no estado líquido ou no estado gasoso;
IVderivados líquidos de gás natural: produtos decorrentes do processamento do gás natural normalmente apresentados em sua forma líquida, tais como:
a)gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN);
b)fração de C5+ (gasolina natural);
c)líquidos de gás natural (LGN);
d)outras correntes de mistura de derivados ou componentes puros, conforme o caso;
Vfator de conversão energético: 1 MMBtu (um milhão de British Termal Unit) corresponde a 251.995,8 Kcal (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e cinco e oito décimos de quilocalorias);
VIgás combustível: a quantidade de gás natural convertido em unidade de energia necessária e efetivamente consumida nos equipamentos da unidade de processamento de gás natural (UPGN) durante o processo de industrialização como insumo, apurado a cada período de competência, adquirido pelo industrializador do autor da encomenda por meio de contratos de compra e venda de gás natural;
VIIgás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento;
VIIIgás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda as especificações da regulamentação pertinente;
IXgasoduto de escoamento da produção: dutos integrantes das instalações de produção destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até as UPGN ou unidades de liquefação;
Xindustrializador ou processador de gás natural: pessoa jurídica ou consórcio a quem foi outorgada pela ANP autorização para o processamento do gás natural não processado nas UPGN;
XIindustrializador-usuário: empresa ou consórcio de empresas que atua, concomitantemente, como titular e usuária da UPGN para o processamento de gás natural;
XIIinsumos remetidos pelo autor da encomenda: quaisquer bens ou mercadorias utilizados no processamento, tal como o gás natural não processado;
XIIIpoder calorífico superior médio (PCS): compreende a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos, expressa na unidade de Kcal/m³ (quilocalorias por metro cúbico);
XIVponto de entrada: ponto na interconexão entre o gasoduto de escoamento e a UPGN, no qual o gás natural não processado é medido e entregue ao industrializador pelo autor da encomenda ou por terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;
XVponto de saída: ponto na interconexão entre a UPGN e gasodutos e oleodutos que movimentam derivados de gás natural ou a estação de carregamento do modal de transporte alternativo ao dutoviário, no qual os derivados de gás natural são medidos e entregues pelo industrializador ao autor da encomenda ou ao terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;
XVIprocessamento: atividade realizada pelo industrializador que consiste nas etapas de tratamento do gás natural não processado para remoção de contaminantes ou impurezas e fracionamento (separação dos componentes do gás natural não processado), para permitir o transporte, distribuição e utilização do gás natural processado e dos derivados líquidos de gás natural no mercado;
XVIIquantidade programada: a quantidade de derivados de líquidos de gás natural que tenha sido programada mensalmente, pelo industrializador, para retirada no respectivo ponto de saída pelo autor da encomenda;
XVIII - unidade de processamento de gás natural (UPGN): unidade industrial que objetiva separar as frações existentes no gás natural, gerando derivados, tais como gás natural processado, GLP/GLGN, fração C5+ e LGN;
XIXusuário do sistema de escoamento: sociedade empresária ou consórcio que detenha ou tenha detido a titularidade do gás natural não processado e que faça uso capacidade de gasoduto de escoamento de produção imediatamente conectado a um ponto de entrada do estabelecimento industrializador.
Parágrafo únicoAlém dos demais requisitos previstos neste regulamento, as NF-e de que trata o caput serão emitidas observando-se os seguintes procedimentos:
Ina entrada do gás natural não processado na UPGN:
a)no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF 01/21, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde: 1. M³: metros cúbicos medidos; 2. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 Kcal; 3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;
b)o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor da quantidade de gás natural não processado em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);
c)o valor do gás natural não processado remetido para industrialização, nos termos deste capítulo, corresponderá ao valor apurado pelo autor da encomenda com base na média ponderada dos preços de referência adotados para o cálculo das participações governamentais (royalties e outras participações), convertido em R$/MMBtu aplicando-se o poder calorífico superior e o fator de conversão energético, conforme divulgação mais recente da ANP, relativos aos campos de produção de origem de tal gás natural não processado;
IIna saída do gás natural processado da UPGN:
a)no campo “informações complementares de interesse do contribuinte das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF 01/21, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde: 1. M³: metros cúbicos medidos; 2. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 Kcal; 3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;
b)o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor da quantidade de gás natural processado em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);
IIIna saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, tratando-se de:
a)gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN): 1. no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF 01/21, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde: 1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 Kcal; 1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais; 2. o relatório a que se refere a Seção II, deverá dispor das quantidades de gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN) em unidade de energia e em toneladas (ton);
b)fração de C5+ (gasolina natural): 1. no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF 01/21, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde: 1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 kcal; 1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais; 2. o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor das quantidades de fração de C5+ (gasolina natural) em unidade de energia e em m³ (metros cúbicos);
c)líquido de gás natural (LGN): 1. no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF 01/21, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde: 1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 kcal; 1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais; 2. o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor das quantidades de LGN em unidade de energia e em toneladas (ton).
Icomo destinatário, o próprio autor da encomenda;
IIcomo natureza da operação, "entrada simbólica de retorno de industrialização por encomenda";
IIIno campo código fiscal de operações e prestações - CFOP, o código “1.949”, relativo a outras entradas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
§ 1ºA quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada na NF-e corresponderá à quantidade programada indicada pelo industrializador como resultado do
§ 2ºCaso o autor da encomenda identifique, ao longo do período de apuração, que a quantidade de qualquer derivado líquido de gás natural constante na NF-e mencionada no caput é insuficiente para acobertar as saídas realizadas, este emitirá NF-e complementar.
§ 3ºA NF-e complementar de que trata o § 2º deste artigo deverá corresponder à quantidade proporcional de cada derivado líquido de gás natural resultante do processamento.
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.
Icomo destinatário, o próprio autor da encomenda;
IIcomo natureza da operação, "saída simbólica de produto recebido em industrialização por encomenda";
IIIno campo CFOP, o código “5.949”, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IVno campo “refNFe” (chave de acesso da NF-e referenciada), a chave de acesso das NF-e de entrada simbólicas.
§ 1ºA quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada no referido documento fiscal corresponderá a totalidade do volume constante das NF-e de entrada simbólicas emitidas no início do período de apuração, incluindo eventuais NF-e simbólicas complementares.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. Seção IV Do Procedimento Fiscal nas Remessas de Gás Natural não Processado para Processamento e nos Retornos dos Produtos Resultantes da Industrialização por Encomenda
Icomo destinatário, o industrializador;
IIcomo natureza da operação, "remessa de gás natural não processado para industrialização por encomenda";
IIIno campo CFOP, o código “5.901” ou “6.901”, conforme o caso, relativo à remessa para industrialização por encomenda.
Parágrafo únicoA quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata este artigo deve corresponder àquela efetivamente remetida para industrialização por encomenda, medida no ponto de entrada.
Io fornecedor deverá:
a)emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b)efetuar, nessa NF-e, o destaque do valor do imposto, se devido;
c)emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, para o industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da NF-e referida na alínea "a", deste inciso, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
IIo autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, a chave de acesso da NF-e referenciada do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso I deste artigo.
Parágrafo únicoO fornecedor fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea "c" do inciso I desta artigo, desde que conste na NF-e a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento do industrializador.
Icomo destinatário, o autor da encomenda;
IIcomo natureza da operação, “retorno de industrialização por encomenda de gás natural não processado";
IIIa quantidade de gás natural não processado efetivamente objeto da industrialização por encomenda relacionado aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento industrializador, conforme medição realizada no ponto de saída, e também relacionado ao gás combustível;
IVno campo CFOP, os códigos “5.902”, “6.902”, “5.903”, “6.903”, “5.925”, “6.925”, “5124”, “6124”, “5125” ou “6125” conforme o caso;
Vo valor total do gás não processado e o valor agregado, cobrado do estabelecimento autor da encomenda;
VIno campo “refNFe”, as chaves de acesso das NFe mencionadas no art.616-Z-Z-We no inciso II do Art.616- Z-Z-X, referentes à remessa para industrialização.
§ 1ºO industrializador poderá cumprir o disposto neste artigo pela emissão de duas NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda.
§ 2ºO relatório a que se refere a Seção II devedispor da quantidade de cada derivado de gás natural em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e a respectiva quantidade em sua unidade de medida original, massa ou volume, conforme o caso.
Io autor da encomenda deverá:
a)emitir no momento da saída da mercadoria, tendo como destinatário o adquirente, NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos neste capítulo, constarão a data efetiva da saída da mercadoria, o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
b)efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o destaque do valor do imposto, se devido;
IIo estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFe” da NF-e de que trata o art.616-Z-Z-Y todas as chaves de acesso das NF-e de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda.
Io autor da encomenda deverá:
a)emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de venda para o estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos previstos neste capítulo, constarão os dados do estabelecimento industrializador;
b)efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, do inciso I, deste artigo o destaque do valor do imposto, se devido;
IIo estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFe” da NF-e de que trata o art.616-Z-Z-Y todas as chaves de acesso das NF-e de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.
Io autor da encomenda deverá:
a)emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de venda para o estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais dados previstos neste capítulo, constarão os dados do estabelecimento industrializador;
b)efetuar, na NF-e indicada na alínea “a” deste inciso, o destaque do valor do imposto, se devido;
IIo estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFe” da NF-e de que trata o art.616-Z-Z-Y todas as chaves de acesso das NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 1ºÀs operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo adquirente do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativamente ao transporte e as vendas de gás, as regras previstas nos arts. 616-Z-Q a 616-Z-Z-L.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. Seção V Dos Mútuos de Gás Natural não Processado ede Derivados Líquidos de Gás Natural
Parágrafo únicoOs usuários do sistema de escoamento serão responsáveis pelo controle da quantidade mutuada no relatório (Anexo II) de que trata o art. 616-ZZ-R.
Parágrafo únicoO industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, na forma do Anexo I de que trata o art. 616-Z-Z-Q.
Io mutuante emitirá NF-e ao mutuário, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de operação “Operação de mútuo”, utilizando no campo CFOP os códigos “5.949” ou “6.949”, conforme o caso;
IIo mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de operação “Devolução de operação de mútuo” utilizando no campo CFOP os códigos “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, fazendo constar no campo “refNFe” a chave da NF-e de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1ºA NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente com o destaque do imposto devido.
§ 2ºPara fins de emissão da NF-e de que trata o inciso I, a base de cálculo corresponderá ao montante do saldo líquido efetivamente mutuado entre as partes.
§ 3ºA base de cálculo a que se refere o § 2° é o valor da operação, subsidiariamente, deve se observar o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Seção VI Das Disposições Finais
§ 1ºAto COTEPE/ICMS divulgará a relação dos contribuintes credenciados, observado o seguinte:
Ia administração tributária da SEFAZ comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE-CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos contribuintes, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
IIo ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2ºO cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados, na forma desse capítulo, deve se aplicar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato COTEPE/ICMS.