Nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinadas a distribuidora de combustíveis, deverá ser diferido o lançamento do imposto das referidas operações, na forma estabelecida nos incisos XXVII e XXXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer à saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2° e 3º deste artigo (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020). ..................................................................................................§ 2ºEncerra-se também o diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020).
§ 3ºNa hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100 (Conv. ICMS 130/2020).
§ 4ºNa remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária localizada no Estado de Sergipe deverá (Convênios ICMS 136/2008 e130/2020):
I...
II...
a)o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária (Convênios ICMS 136/08 e130/2020);
b)o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído (Convênios ICMS 136/2008 e130/2020); ..................................................................................................
§ 5º...
Iem relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente (Convênios ICMS 136/2008, 68/2018 e 130/2020);
IIem relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado de Sergipe, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênios ICMS 136/08 e 130/2020). ..................................................................................................
§ 9ºNa hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pelo Estado de Sergipe, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta seção (Convênios ICMS 136/08 e 130/2020). ..................................................................................................
§ 14ºNas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser (Convênios ICMS 54/2016 e 130/2020):
I... ..................................................................................................
§ 15ºO imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 14, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 749 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016 e 130/2020).
§ 16ºNa impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas (Conv. ICMS 130/2020). ...............................................................................................” “Art. 737-A ...
I... ..................................................................................................
d)informados por contribuintes de que trata o art. 736- E; ..................................................................................................
III... ..................................................................................................
c)o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, destinatário do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, caso o 10º (décimo) vier a cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deve ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Conv. ICMS 130/2020); ..................................................................................................
§ 2ºPara fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi (Conv. ICMS 130/2020). .............................................................................................” “Art. 747. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, e as previstas no art. 747-A relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta subseção e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020):
IAnexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
IIAnexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IIIAnexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
IVAnexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VAnexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VIAnexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VIIAnexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;
VIIIAnexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;
IXAnexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;
XAnexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;
XIAnexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
XIIAnexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;
XIIIAnexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;
XIVAnexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.
§ 1ºA distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020). ..................................................................................................
§ 4ºSem prejuízo do disposto no art. 778 deste Regulamento, a SEFAZ/SE deverá comunicar formalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente (Conv. ICMS 130/2020).” “Art. 747-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta subseção (Conv. ICMS 130/2020).
§ 1ºO disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.
§ 2ºA entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.” “Art. 748. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no art. 747-A procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020).” “Art. 749. ...
I...
IIa parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado ao Estado de Sergipe, quando remetente desse produto (Conv. ICMS 130/2020); ..................................................................................................
VIo imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, o imposto devido em favor deste estado, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B (Conv. ICMS 130/2020). ..................................................................................................
§ 1ºNa operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução para efeito de dedução do Estado de Sergipe, remetente do combustível, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Conv. ICMS 130/2020). ..................................................................................................
§ 4ºREVOGADO (Conv. ICMS 130/2020)
§ 5ºTratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020).
§ 6ºPara o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 de competência do Estado de Sergipe, quando remetente desses produtos, o programa deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS, devendo aplicar sobre este valor a alíquota interestadual correspondente para cada produto (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020).
§ 7ºCom base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 deverá gerar relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do art. 747, aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc (Convênios ICMS 101/2008 e 130/2020).” “Art. 750. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III , III-A e IV desta Seção e no art. 747-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 747 (Conv. ICMS 130/2020):
I... ..................................................................................................
§ 1º...
I...
IIcontribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP (Conv. ICMS 130/2020);
IIIcontribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP (Conv. ICMS 130/2020); ..................................................................................................
V...
a)nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 737-A (Conv. ICMS 130/2020);
b)...
VIfornecedor de etanol (Conv. ICMS 130/2020). ...............................................................................................” “Art. 751-A. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme o art. 747- A, far-se-á nos termos desta subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 747 (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020). ..................................................................................................
§ 6ºO ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI, residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução (Convênios ICMS 134/2013 e 130/2020). ..................................................................................................
§ 9ºPara fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, deve ser adotado, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º desta artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases (Conv. ICMS 130/2020).” “Art. 751-B. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1º do art. 750, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deve protocolar na SEFAZ/SE e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 747-A, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput do art. 747, em quantidade de vias a seguir discriminadas:
IAnexo I, em 2 (duas) vias por produto;
IIAnexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;
IIIAnexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;
IVAnexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;
VAnexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;
VIAnexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;
VIIAnexo IX, em 2 (duas) vias;
VIIIAnexo X, em 3 (três) vias;
IXAnexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;
XAnexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em
XIAnexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;
XIIAnexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas, ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais. ..............................................................................................” “Art. 753. O disposto nas Subseções III, III-A, IV e IVA desta seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a SEFAZ desse Estado aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Conv. ICMS 130/2020).” “Art. 754. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III, III-A, IV, IV-A e VI desta Seção (Convênios ICMS 136/2008, 188/2010 e 130/2020).” “Art. 755. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, quando o Estado de Sergipe for destinatário do imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 750 (Conv. ICMS 130/2020).” “Art. 756. Na falta da inscrição prevista no art. 725, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado de Sergipe, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Conv. ICMS 130/2020).
Parágrafo único... .................................................................................................. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020) ......................................................................................” (NR)
IVcópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o art. 747, conforme o caso (Conv. ICMS 130/2020). ..............................................................................................” “Art. 760-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 747-A, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do art. 747 estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Conv. ICMS 130/2020).