Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40893, de 10 de maio de 2021

Nº 40893/2021

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, o PROGRAMA SELEÇÕES, com a finalidade de subsidiar os custos da formação e treinamento das seleções sergipanas nas seguintes modalidades esportivas:
Ivôlei;
IIbasquete;
IIIfutsal; e
IVhandebol.

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC, o PROGRAMA SELEÇÕES, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, XIX e XXI, da Constituição Estadual; com supedâneo na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em conformidade com o Ofício nº 2.405, de 07 de abril de 2021, da Superintendência Especial de Esporte – SUPEE, D E C R E T A:

Art. 2.
O Programa Seleções tem como objetivo:
Ipromover o intercâmbio socioesportivo;
IIpromover o intercâmbio entre atletas e técnicos;
IIIpromover a melhoria da qualidade técnica em competições;
IVpromover o nome do Estado de Sergipe em todo território nacional e internacional;
Velevar o “status” do esporte sergipano; e
VIviabilizar plano de carreira para atletas.
Art. 3.
O Programa Seleções deve ser operacionalizado por meio de termo de adesão a ser celebrado com as Federações Sergipanas de Vôlei, de Basquete, de Futsal e de Handebol, doravante denominadas Federação.
Parágrafo únicoA Federação deverá protocolar, no início do exercício financeiro, devendo ser renovado anualmente, ofício em papel timbrado da entidade, assinado e carimbado pelo seu presidente, com os seguintes documentos:
Iplano de trabalho aprovado pela Superintendência Especial de Esporte – SUPEE, com o cronograma físico e financeiro e aplicação detalhada dos recursos;
IIestatuto atualizado e registrado em cartório;
IIIata da última eleição, registrada em cartório;
IVcartão de CNPJ ativo; e
Vdeclaração de regularidade emitida pela sua Confederação.
Art. 4.
Os documentos deverão ser encaminhados até o 15º (décimo quinto) dia do mês de janeiro do ano corrente, podendo esse prazo ser prorrogado por ato da Superintendência Especial de Esporte, de ofício ou a requerimento motivado.
Parágrafo únicoProrroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, quando este expirar em dia não útil ou quando não houver expediente na Superintendência Especial de Esporte.
Art. 5.
O aporte financeiro do Programa Seleções para cada Federação corresponde ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com mensais e iguais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no período de fevereiro a dezembro.
Art. 6.
São obrigações da Federação:
Iapresentar os documentos elencados no parágrafo único do art. 3º no prazo estabelecido;
IIexecutar o plano de trabalho aprovado;
IIIa compra dos uniformes oficiais dos atletas e comissão técnica para treino e competição, que deverá ser de altíssima qualidade, seguindo o manual do modelo da entidade nacional e ser aprovado pela Superintendência Especial de Esporte do Estado de Sergipe;
IVa hidratação adequada dos atletas quando estes estiverem em treino e/ou em torneios;
Vo pagamento dos treinadores e comissão técnica, quando previsto no plano de trabalho, não gerando nenhum vínculo empregatício com o Governo do Estado de Sergipe;
VIa aquisição de equipamentos necessários ao bom desenvolvimento da modalidade;
VIIpromover, no mínimo, 2 clínicas de treinamento, ao ano, com professores da rede pública de ensino;
VIIImanter o treinamento das seleções nas categorias sub 13, sub
IXapresentar a relação de gastos realizados dentro do prazo de aplicação dos recursos;
Xapresentar as notas fiscais, faturas e recibos emitidos em nome da entidade, os quais não poderão conter rasuras ou emendas que prejudiquem sua clareza ou legitimidade, devendo ainda, constar no corpo delas, a quantidade, o preço unitário e total, bem como a descrição dos produtos;
XIdevolver, ao final do exercício financeiro, saldo de recursos recebidos e que não tenham sido utilizados;
XIIutilizar a logomarca do Governo de Sergipe, conforme manual de identidade visual do Governo de Sergipe, nos materiais de divulgação, em meios de comunicação tais como sítios eletrônicos e mídias sociais, bem como citar o apoio concedido em entrevistas para rádios, televisões, jornais e revistas; e
XIIIprestar contas, semestralmente à SEDUC dos repasses recebidos, para o fim de comprovar a observância do Plano de Trabalho e a aplicação dos recursos a ela destinados, sob pena de cancelamento do repasse.
Art. 7.
Toda e qualquer comunicação ou informação prestada pela Federação referente ao presente Programa deverá ser realizada oficialmente, subscrita por seu presidente ou representante legal que este indicar, mediante ofício ou procuração.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão por conta de dotação consignada no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC, devendo obedecer aos limites da programação orçamentária.
Art. 9.
Sem prejuízo do disposto em leis federais, estaduais e municipais específicas, a SUPEE poderá a qualquer tempo, por ato motivado, revogar o termo de adesão se entender que a Federação aderente não atende mais às exigências que a autorizaram, bem como nas seguintes hipóteses:
Iutilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho apresentado; e
IIfalta de apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos pelo Programa;
Parágrafo únicoA SUPEE poderá instaurar procedimento administrativo próprio para apurar a responsabilidade do beneficiário que incorrer em qualquer das ações previstas neste artigo bem como dos agentes públicos envolvidos.
Art. 10.
Poderá a SUPEE, por despacho motivado, reduzir o valor das parcelas devidas ou suspender o repasse, desde que razões de cunho financeiro e/ou administrativo a justifiquem.
Art. 11.
A SUPEE poderá estabelecer outras exigências por ato do Superintendente Especial de Esporte, além das previstas neste Decreto, a fim de garantir e resguardar a adequada utilização dos recursos financeiros e a regular execução do Programa.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Aracaju, 07 de maio de 2021; 200° da Independência e 133° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE MAIO DE 2021

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.