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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40876, de 23 de abril de 2021

Nº 40876/2021

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Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 1.111, de 05 de abril de 2021, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do Ofício nº 133, de 14 de abril de 2021, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de abril de 2021; 200º da Independência e 133° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE ABRIL DE 2021 República Federativa do Brasil Estado de Sergipe Município de Monte Alegre de Sergipe Decreto nº 1.111-/2021 DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODA A ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE AFETADO POR SECA (COBRADE – 1.4.1.2.0), CONFORME IN/MI 02/2016. A EXMA SRA. MARINEZ SILVA PEREIRA LINO, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de CONSIDERANDO:
IQue as precipitações pluviométricas no Município de Monte Alegre de Sergipe no período de outubro de 2020 a março de 2021, em que as chuvas não foram suficientes para amenizar o sofrimento das comunidades rurais;
IIQue a situação de seca se agrava a cada dia nas comunidades na zona rural do Município, com falta de água potável para consumo humano;
IIIQue como consequência deste desastre, resultou principalmente os prejuízos econômicos e sociais constantes no Formulário de Informações de Desastre, anexo a este Decreto;
IVQue o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência; DECRETA:
Art. 1.
Fica declarada Situação de Emergência em toda a área rural do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como SECA (COBRADE – 1.4.1.2.0), conforme IN/MI nº02/2016.
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4.
Autoriza-se o abastecimento de água através de carros-pipa nas comunidades ou povoados deste Município que estejam sendo castigados pela seca.
Art. 5.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Ipenetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6.
De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3,365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1ºNo processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2ºSempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 7.
Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE, ESTADO DE SERGIPE, GABINETE DA PREFEITA, EM 05 DE ABRIL DE 2021. MARINEZ SILVA PEREIRA LINO Prefeita Municipal PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE ABRIL DE 2021

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