Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40802, de 31 de março de 2021

Nº 40802/2021

Ver fonte oficial
5 artigos

Estende as prerrogativas constitucionais de pagamento de débitos via precatório e de imunidade tributária recíproca à Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e tendo em vista o que consta no art. 7º, incisos I e XVI da Lei Complementar n.º 27, de 02 de agosto de 1996; Considerando a possibilidade, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, de o Chefe do Poder Executivo interpretar, via Decreto, norma constitucional; Considerando a interpretação pacífica, também do Supremo Tribunal Federal, de que as empresas estatais destinadas exclusivamente à prestação de serviço público de forma não concorrencial se submetem ao regime de precatório, assim como gozam de imunidade tributária, previstos, respectivamente, pelos arts. 100 e 150, § 2º, da Constituição Federal; Considerando que a Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, é Empresa Estatal prestadora de serviços públicos, sem qualquer atuação no mercado econômico, ou seja, não concorrencial; e Considerando por fim, que a empresa acima mencionada encontra-se com suas atividades praticamente inviabilizadas em razão do constante sequestro de numerários de suas contas bancárias, em prejuízo direto às parcelas da população para as quais cada uma delas presta serviços, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam estendidas para a Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, as prerrogativas de pagamento de seus débitos por meio do regime de precatórios estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal, bem como a imunidade tributária recíproca prevista pelo art. 150,
§ 2º, também do texto constitucional nacional.
Art. 2.
Todos os débitos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado da EMSETUR, ainda não quitados, inclusive aqueles já executados, deverão ser inscritos para pagamento por meio de precatório, nos termos do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal.
§ 1ºFica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação deste decreto, para que a EMSETUR adote os procedimentos necessários para a inscrição determinada no “caput” deste artigo.
§ 2ºDeve, a EMSETUR, a partir da vigência deste Decreto, observar todas as obrigações previstas no art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, especialmente aquelas estabelecidas nos § 5º e 6º.
Art. 3.
A partir da vigência deste decreto, deve a EMSETUR, através de seus representantes judiciais, requerer a extinção das execuções em trâmite no Poder Judiciário, informando que o pagamento dos respectivos débitos será realizado por meio de precatório.
Parágrafo únicoDa mesma forma, após a vigência deste decreto, a EMSETUR deve dar ciência do presente decreto aos entes federativos credores de impostos incidentes sobre a sua atividade.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de março de 2021; 200° da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE MARÇO DE 2021

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.