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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40778, de 3 de março de 2021

Nº 40778/2021

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Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe, o recebimento de emendas individuais impositivas especiais, de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição Federal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; como também em atendimento ao Ofício nº 278/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e Considerando que a Emenda Constitucional n° 105, de 12 de dezembro de 2019, incluiu o art. 166-A na Constituição Federal para disciplinar a possibilidade de transferências de recursos da União Federal por meio de emendas parlamentares impositivas de natureza especial; Considerando que os recursos recebidos na forma do inciso I do art. 166-A da Constituição Federal pertencem ao ente federado no ato da efetiva transferência, independentemente da celebração de convênio ou de instrumento congênere; Considerando que esses recursos devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, na forma do inciso III do § 2° do art. 166-A da Constituição Federal; e, Considerando, por fim, que a regulamentação do recebimento desses recursos no âmbito do Poder Executivo é essencial para assegurar a melhor operacionalização orçamentária e financeira dos mesmos; D E C R E T A:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Sergipe, o recebimento de emendas parlamentares individuais impositivas especiais, de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição Federal.
Art. 2.
Fica atribuída à Secretaria de Estado da Fazenda a competência para receber os recursos oriundos das referidas emendas individuais impositivas especiais.
Art. 3.
A definição do destino dos recursos recebidos pelo Estado de Sergipe será realizada mediante ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do dirigente do órgão ou entidade interessado.
Parágrafo únicoO ato a que se refere o “caput” deverá conter todos os elementos orçamentários e financeiros necessários para a precisa identificação do objeto de aplicação dos recursos, incluindo o órgão orçamentário recebedor, o programa, projeto, atividade ou operação especial respectiva.
Art. 4.
O órgão ou entidade recebedor dos recursos é responsável pela devida execução orçamentária e financeira, cabendo-lhe ainda adotar as providências necessárias para materializar a prestação de contas perante as instâncias de controle pertinentes.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antonio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE MARÇO DE 2021

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