Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40776, de 1 de março de 2021

Nº 40776/2021

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Grupo de Trabalho para Convergência das Informações de Responsabilidade Fiscal – GTFIS.

Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para a Convergência das Informações de Responsabilidade Fiscal - GTFIS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto no art. 4°, inciso I, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e do art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal; da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, observado o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); tendo em vista o Ofício nº 186/2021-SEFAZ, e Considerando as atualizações constantes aplicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional às informações fiscais a serem disponibilizadas pelo Estado de Sergipe; Considerando a necessidade de convergência das informações fiscais geradas pelos sistemas estaduais com o mapeamento do SICONFI; Considerando a importância de tais informações para a classificação quanto a capacidade de pagamento (CAPAG) frente a novos empréstimos com garantia da União; D E C R E T A:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho instituído na forma do art. 1º deste Decreto tem como principal atribuição a melhoria das informações de responsabilidade fiscal, especialmente através dos seguintes procedimentos:
IImplementação das revisões do Manual de Demonstrativos Fiscais nos relatórios fiscais;
IIExecução de procedimentos necessários para implementar a conformidade das informações fiscais geradas pelos sistemas estaduais com as informações processadas pelo SICONFI;
IIIModelagem de um novo sistema gerador de relatórios fiscais estadual;
IVCriação de instrumentos gerenciais para o acompanhamento e controle dos principais indicadores fiscais: limite de pessoal, limite de endividamento, e indicadores do CAPAG.
Art. 3.
O GTFIS terá a seguinte composição:
I1 (um) servidor responsável pela coordenação do grupo de trabalho;
II5 (cinco) servidores responsáveis pela implementação dos procedimentos.
Parágrafo únicoOs membros do GTFIS serão indicados por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda e acumularão as suas atividades no âmbito do grupo de trabalho com suas atribuições designadas no órgão de lotação.
Art. 4.
Pela participação no Grupo de Trabalho instituído por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, perceberá um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 5.
Ao servidor responsável pela Coordenação compete:
ICoordenar e supervisionar o trabalho do grupo;
IIRealizar e coordenar tecnicamente as atividades dos membros;
IIIRepresentar o grupo de trabalho;
IVGerenciar o cronograma de atividades;
VRealizar outras atividades técnicas e administrativas relativas ao escopo do grupo de trabalho.
Art. 6.
Aos servidores responsáveis pela implementação dos procedimentos compete:
IAcompanhar as atualizações do Manual de Demonstrativos Fiscais e outras normas relevantes para os demonstrativos fiscais e implementá-las no sistema gerador de relatórios;
IIMapear as divergências entre as informações fiscais existentes no sistema gerador de relatórios e as constantes no SICONFI;
IIIImplementar as alterações necessárias para garantir a conformidade entre os sistemas;
IVRealizar atividades de aprimoramento do Sistema Gerador de Relatório com vistas a melhorar a qualidade das informações de responsabilidade fiscal;
VRealizar atividades de modelagem de um novo sistema gerador de relatórios fiscais estadual;
VIRealizar outras atividades técnicas e administrativas relativas ao escopo do grupo de trabalho conforme designado pelo coordenador.
Art. 7.
Os meios e recursos materiais necessários à implantação e funcionamento do grupo de trabalho devem ser disponibilizados pela SEFAZ, com despesas correndo à conta de dotações orçamentárias destinadas a esse fim, constantes do orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8.
Poderão ser convidados para participar das reuniões do GTFIS /SE, representantes da SEFAZ, de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, de Organizações Não-Governamentais, bem como especialistas em Responsabilidade Fiscal ou em áreas correlatas, com a finalidade de subsidiar o Grupo de Trabalho com informações necessárias à realização de suas atribuições.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
prazo de vigência deste Decreto é de 01 (um) ano, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo únicoEm caso de relevante necessidade e desde que devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de fevereiro de 2021; 200° da Independência e 133° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE MARÇO DE 2021

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.