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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40774, de 1 de março de 2021

Nº 40774/2021

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Regulamenta a Lei n° 8.625, de 02 de dezembro de 2019, que institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Fibromialgia e a Campanha de Prevenção e Conscientização da Fibromialgia, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, tendo em vista o processo virtual nº 247/2020- CONS.JURIDICA-SES, e Considerando que o Estado de Sergipe vem avançando no sentido de desenvolver estratégias para o combate a doenças crônicas, como a fibromialgia; Considerando a necessidade de regulamentação da Lei n° 8.625, de 02 de dezembro de 2019, que institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Fibromialgia e a Campanha de Prevenção e Conscientização da Fibromialgia, no âmbito do Estado de Sergipe; Considerando, por fim, o teor do Ofício n° 25/2020, oriundo do Centro de Apoio Operacional dos Direitos à Saúde, do Ministério Público do Estado de Sergipe; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica regulamentada a Lei n° 8.625, de 02 de dezembro de 2019, que institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Fibromialgia e a Campanha de Prevenção e Conscientização da Fibromialgia, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2.
O atendimento preferencial às pessoas acometidas de Fibromialgia, de que trata o art. 2° da Lei n° 8.625, de 02 de dezembro de 2019, deve ser realizado mediante a afixação de placas de atendimento preferencial, sendo obrigatória a inserção do símbolo mundial da Fibromialgia, nos termos do art. 1° da Lei n° 8.750, de 16 de setembro de 2020.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, as empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas, podem ainda realizar o atendimento preferencial nas mesmas áreas destinadas a idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3.
Para ter direito à prioridade referida no art. 2° da Lei n° 8.625, de 02 de dezembro de 2019, o paciente deverá comprovar a sua condição de pessoa acometida de fibromialgia, o que pode ser feito através das seguintes formas:
Iapresentação de carteirinha de pessoa acometida de fibromialgia, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde respectiva;
IIapresentação de laudo ou atestado médico com o CID identificador da fibromialgia.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Saúde poderá estabelecer regramento específico para o cumprimento do disposto nos incisos deste artigo.
Art. 4.
O descumprimento do disposto na Lei n° 8.625, de 02 de dezembro de 2019, e neste Decreto implicará infração administrativa passível de punição em conformidade com a legislação sanitária federal, estadual ou municipal, conforme o caso.
Parágrafo únicoA ausência de inserção do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário é infração punível mediante multa de 20 (vinte) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, vigente, por cada autuação, e aplicada em dobro em caso de reincidência, conforme art. 3° da Lei n° 8.750, de 16 de setembro de 2020.
Art. 5.
As Secretarias de Estado e Municipais de Saúde devem orientar e, quando for o caso, advertir os empreendimentos a respeito do atendimento prioritário para as pessoas acometidas de fibromialgia, conscientizando sobre a doença e seus reflexos, bem como devem fiscalizar a aplicação das Leis n°s 8.625, de 02 de dezembro de 2019, e 8.750, de 16 de setembro de 2020, e deste Decreto.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE MARÇO DE 2021

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