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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40763, de 10 de fevereiro de 2021

Nº 40763/2021

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Art. 1. Art. 223. Art. 2.
3 artigos

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do Ofício nº 175/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 51, ambos de 09 de dezembro de 2020, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 162-F. Para os contribuintes com atividade de comércio atacadista e varejista de combustíveis, será gerada uma inscrição provisória, com validade de 180 dias, até que haja a autorização da ANP, podendo esse prazo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério do grupo responsável pela fiscalização do Segmento de Combustíveis, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento.
Parágrafo único... ......................................................................................................
Art. 223.
A Nota Fiscal Avulsa terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2021 (Ajustes SINIEF 07/2009, 23/2018, 29/2019 e 51/2020). ..........................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2021

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