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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40759, de 10 de fevereiro de 2021

Nº 40759/2021

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Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do Ofício nº 174/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 44 e 45, ambos de 09 de dezembro de 2020, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 181. ... ......................................................................................................
§ 6º... ......................................................................................................
IVcampos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E (Ajuste SINIEF 45/2020);
Va inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 45/2020). ......................................................................................................
Art. 328-L.
Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 328-M (Ajuste SINIEF 44/2020). ......................................................................................................
Art. 328-N.
-A. ... ......................................................................................................
IVcampos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E (Ajuste SINIEF 44/2020);
Va inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 44/2020). ......................................................................................................
Art. 328-R.
Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/2020). ......................................................................................................
§ 4ºO Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/2020).
§ 5ºNo caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 44/2020). ...................................................................................................... ANEXO LXXXVIII OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do caput do art. 328-O-B, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que (Ajustes SINIEF 23/14 e 17/2016 e 44/2020): 1- ... ..........................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020. Aracaju, 09 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2021

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