Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40752, de 27 de janeiro de 2021
Nº 40752/2021
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo vista o que dispõe a Lei nº 8.496, de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 29, de 02 de setembro de 2020 e 41, de 14 de outubro de 2020, D E C R E T A:
Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Subseção V-B Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e (Ajuste SINIEF 01/2019)
Art. 219-G.
...
§ 1º...
§ 2ºRevogado (Ajuste SINIEF 29/2020). ...................................................................................................... Subseção V-C Do Documento Auxiliar da NF3e – DANF3e (Ajuste SINIEF 01/2019)
Art. 219-P.
... ......................................................................................................
Art. 219-Y.
A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 41/2020).
§ 1ºA suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2ºNa hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3ºA aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4ºO restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ. Subseção V-D Da Obrigatoriedade da Emissão da NF3e
Art. 219-Z.
Ficam os contribuintes obrigados a emissão da NF3e a partir de 1º de setembro de 2021, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo ........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 26 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2021