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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40739, de 30 de dezembro de 2020

Nº 40739/2020

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Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 328-Z-Z-K. ... ...............................................................................................................
§ 2º… ...............................................................................................................
IIIREVOGADO
§ 3º... ...............................................................................................................

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 39, de 14 de outubro de 2020, D E C R E T A:

Art. 328-Z.
-Z-N. ... -Z-S. ... ...............................................................................................................
§ 1ºA ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites (Ajuste SINIEF 39/2020):
Ilimite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
IIvolume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a)R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b)R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c)R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
IIInúmero de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a)50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
b)10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários. ...............................................................................................................
IInão tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 328-Z-Z-K (Ajuste SINIEF 39/2020). ..................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de outubro de 2020. Aracaju, 29 de dezembro de 2020; 199° da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2020

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