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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40733, de 15 de dezembro de 2020

Nº 40733/2020

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Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Porto da Folha, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do Ofício nº 406, de 10 de dezembro de 2020, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Porto da Folha, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Porto da Folha, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 068, de 25 de novembro de 2020, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 14 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2020 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DE PORTO DA FOLHA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 068/2020. DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020. Declara Situação de Emergência em toda a área Rural do Município de Porto da Folha afetada por ESTIAGEM (COBRADE – 1.4.1.1.0), conforme IN/MI 02/2016. O Senhor Miguel de Loureiro Feitosa Neto, Prefeito do Município de Porto da Folha, localizado no Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal n o 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO:
IQue as precipitações pluviométricas no Município de Porto da Folha - SE, nos últimos dias, as chuvas não foram suficientes para amenizar o sofrimento das comunidades rurais, sendo que, com o início do verão na região, esses índices tendem a diminuir, dificultando ainda mais a situação destas comunidades;
IIQue a situação de seca se agrava a cada dia nas comunidades na zona rural do Município, com falta de água potável para consumo humano e animal;
IIIQue como consequência deste desastre, resultou principalmente nos prejuízos econômicos e sociais constantes no formulário de informações de desastre, anexo a este decreto.
IVQue o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência. DECRETA:
Art. 1.
Fica declarada, pelo período de 90 (noventa) dias, Situação de Emergência na área rural do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM (COBRADE – 1.4.1.1.0)
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5.
Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de (90) noventa dias consecutivos e ininterruptos, contada a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Atenciosamente, MIGUEL DE LOUREIRO FEITOSA NETO PREFEITO

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