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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40717, de 19 de novembro de 2020

Nº 40717/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 01/19, de 05 de abril de 2019, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 172. ... ......................................................................................................

XXXIV - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF nº 1/2019). ......................................................................................................

Art. 192-B.
... ......................................................................................................
XIINota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF nº 1/2019). ...................................................................................................... Subseção V-B
Art. 219-G.
A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 1ºConsidera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda.
§ 2ºÉ vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e.
Art. 219-H.
Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
Parágrafo únicoO credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:
Ivoluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
IIde ofício, quando efetuado Secretaria da Fazenda.
Art. 219-I.
Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.
Parágrafo únicoNota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 219-J.
A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
Io arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);
IIa numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IIIa NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;
IVa NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1ºAs séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
Ia utilização de série única será representada pelo número zero;
IIé vedada a utilização de subséries.
§ 2ºA administração tributária pode restringir a quantidade de séries.
Art. 219-K.
O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
Iser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 219-L;
IIter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 219-N.
§ 1ºAinda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2ºPara efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos artigos 219-P ou 219-Q, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3ºA concessão da Autorização de Uso:
Ié resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;
IIidentifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 219-L.
A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo únicoA transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.
Art. 219-M.
Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
Ia regularidade fiscal do emitente;
IIo credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
IIIa autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IVa integridade do arquivo digital da NF3e;
Va observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VIa numeração do documento.
§ 1ºA SEFAZ/SE poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2ºNa situação constante no § 1º, a unidade autorizadora deverá;
Iobservar as disposições constantes desta subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
IIdisponibilizar o acesso à NF3e para a unidade federada conveniada.
Art. 219-N.
Do resultado da análise referida no art. 219- M, a administração tributária cientificará o emitente:
Ida concessão da Autorização de Uso da NF3e;
IIda rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a)irregularidade fiscal do emitente;
b)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d)remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e)duplicidade de número da NF3e;
f)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1ºApós a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.
§ 2ºEm caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e ”c” do inciso II do caput deste artigo.
§ 3ºA cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4ºNos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5ºQuando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6ºPara os efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7ºA administração tributária da unidade federada do emitente deve disponibilizar a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8ºA administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 219-O.
O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. Subseção V-C
Art. 219-P.
Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 219-W.
§ 1ºO DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do artigo 219-N, ou na hipótese prevista no art. 219-Q.
§ 2ºO DANF3E deve:
Iconter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
IIconter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 219-Q.
§ 3ºSe o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
Art. 219-Q.
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1ºNa emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:
Ias seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a)o motivo da entrada em contingência;
b)a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;
IIimediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
IIIse a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
a)gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b)solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IVconsidera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.
§ 2ºÉ vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3ºNo documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
Art. 219-R.
Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 219-T, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.
Art. 219-S.
A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”.
§ 1ºOs eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
ICancelamento, conforme disposto no art. 219-T;
IIAjuste de Itens de NF3e Anteriores, conforme disposto no art. 219-U, na hipótese de a unidade federada do contribuinte emitente adotar o disposto no art. 219-S;
IIISubstituição de NF3e, conforme disposto no art. 219-V.
§ 2ºO evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.
§ 3ºOs eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4ºOs eventos serão exibidos na consulta definida no art. 219-W, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Art. 219-T.
O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.
§ 1ºO cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2ºO Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
Iatender ao leiaute estabelecido no MOC;
IIser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3ºA transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4ºA cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5ºNa hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a unidade federada do emitente e para as entidades previstas nos §§ 7° e 8º do art. 219-N.
§ 6ºA critério da unidade federada, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento:
Iem até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;
IIde forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo.
Art. 219-U.
Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3e referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de Itens de NF3e Anteriores”, previsto no inciso II do § 1º do art. 219-S, deve referenciar a chave de acesso da NF3e a ser modificada e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.
Art. 219-V.
Nas hipóteses permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída.
Art. 219-W.
Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do art. 219-N, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF3e.
§ 1ºA consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§ 2ºA unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.
Art. 219-X.
Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. ......................................................................................... (NR)”
Art. 2.
Ficam revogados os arts. 215 a 219 todos do Regulamento do ICMS.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021. Aracaju, 18 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2020

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