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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40703, de 27 de outubro de 2020

Nº 40703/2020

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Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Canindé de São Francisco, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 147, de 08 de outubro de 2020, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Canindé de São Francisco, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; com preceitos na Lei nº 7.416, de de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do Ofício nº 322, de 15 de outubro de 2020, oriundo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Canindé de São Francisco, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2020 ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO GABINETE DO INTERVENTOR DECRETO Nº 147/2020 Em 08 de outubro de 2020 EMENTA: Decreta Situação de Emergência na área Rural do Município de Canindé de São Francisco/SE, afetada por ESTIAGEM – (COBRADE – 1.4.1.1.0). O Interventor do Município de Canindé de São Francisco, Estado de Sergipe, EDGARD SIMEÃO DA MOTTA NETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto Estadual nº 40.674, de 21 de setembro de 2020, em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, e pelo Inciso VI do Art. 8º da Lei Federal n o 12.608, de 10 de abril de 2012. CONSIDERANDO que as precipitações pluviométricas ocorridas no Município, no período de 29 de junho/2020 a 30 de setembro/2020, totalizando um volume de 59,70 mm, não foram suficientes para a plena produção de lavouras e grãos de subsistência (feijão e milho, principalmente), forragens, manutenção das pastagens, bem como para a reposição satisfatória dos mananciais superficiais (aguadas, barreiros, barragens etc.) em toda a área do Município; CONSIDERANDO que as consequências da situação da estiagem nos últimos 102 (cento e dois) dias, mantiveram os prejuízos na área rural do Município (agricultura e pecuária); CONSIDERANDO que a cada período de estiagem, a situação de vivência nas comunidades da zona rural do Município se agrava, em virtude da escassez de água para a dessedentação animal e produção de material forrageiro, onde compromete toda a cadeia produtiva, bem como a falta de água potável para o consumo humano, principalmente, acarretando vários transtornos para as pessoas; CONSIDERANDO que em decorrência deste desastre, os danos humanos e sociais e os prejuízos econômicos (públicos e privados) causados, chegaram a cifra de R$ 4.291.391,86 (quatro milhões, duzentos e noventa e um mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos); CONSIDERANDO aobrigaçãodo Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela estiagem, a fim de garantir os benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; CONSIDERANDO por fim, a existência de Parecer Técnico nº 001/2020 – COMDEC, de 08 de outubro de 2020, elaborado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Municipal,Estadual eFederal, é favorável à decretação de Situação de Emergência; DECRETA:
Art. 1.
Fica decretada, por 180 (cento e oitenta) dias, Situação de Emergência, nas áreas rurais do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – COBRADE – 1.4.1.1.0, conforme IN/MI nº 02, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Iadentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações legais, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5.
De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1ºNo processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras;
§ 2ºSempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6.
Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor nesta data.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Interventor do Município de Canindé de São Francisco/SE, em 08 de outubro de 2020. EDGARD SIMEÃO DA MOTTA NETO Interventor Municipal

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