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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 407, de 1 de setembro de 2023

Nº 407/2023

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Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.155, de 07 de janeiro de 2023, e com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023; em conformidade com o proc. digital n° 4027/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região, conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar (Federal) nº 160/17 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18; e Considerando o disposto no art. 286, LV e § 13, I, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam acrescentados o inciso XLV ao “caput” e o § 12 ao art. 14; acrescentado o inciso X e alterado o parágrafo único do art. 16, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ... ......................................................................................................

XLV - na importação de gás natural liquefeito (GNL) destinado a terminal de regaseificação localizado neste Estado, com o objetivo exclusivo de exportação posterior, observado o disposto no § 12 deste artigo, até o 5º (quinto) dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro. ......................................................................................................

§ 12ºO diferimento previsto no inciso XLV deste artigo é opcional e condicionado à celebração de Regime Especial de Tributação.” (NR) “Art. 16. ... ......................................................................................................
Xrelativo ao gás natural liquefeito de que trata o inciso XLV do “caput” do art. 14 deste Regulamento, ressalvado o recolhimento de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) do ICMS devido na operação que deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do 6º (sexto) mês subsequente àquele em que tenha sido realizado o desembaraço aduaneiro.
Parágrafo únicoO tratamento previsto no inciso X deste artigo é opcional, hipótese em que o contribuinte deverá renunciar ao direito ao crédito do ICMS recolhido nos termos do art. 14, XLV, e seu respectivo registro, conforme estabelecido em Regime Especial de Tributação.” (NR)
Art. 2.
Fica dispensada a prévia celebração de termo de acordo dentro de Regime Especial de Tributação para as operações de importação de gás natural liquefeito (GNL) realizadas até 1° de outubro de 2023, podendo ser celebrado Regime Especial de Tributação com efeitos retroativos à data deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 31 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2023

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