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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40698, de 19 de outubro de 2020

Nº 40698/2020

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Art. 1.
Fica instituída a Medalha do Mérito do Bicentenário da Emancipação Política de Sergipe, destinada a galardoar personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas sergipanas, merecedoras de reconhecimento público por seus relevantes serviços prestados ao Estado de Sergipe e ao seu Povo, sendo dignas de especial homenagem pelos seus méritos, especialmente por se destacar em uma ou mais das seguintes áreas:
ICiências e Tecnologia;
IIComunicação;
IIICultura;
IVDireito;
VEmpreendedorismo;
VIEngenharia e Arquitetura;
VIIEnsino;
VIIIEsportes;
IXGestão Pública;
XLegislativo;
XISaúde; e
XIIVoluntariado.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, a medalha poderá ser concedida a personalidade não nascida em Sergipe, desde que radicada no Estado há mais de 10 (dez) anos.

Institui a Medalha do Mérito do Bicentenário da Emancipação Política de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, XIII, XIX e XXI,da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e Considerando a importância da celebração do Bicentenário da Emancipação Política de Sergipe; Considerando, ainda, a conveniência da instituição de uma medalha com a finalidade de galardoar personalidades e instituições públicas e privadas, que, por motivo relevante, se tornem merecedores do reconhecimento pelos seus relevantes serviços prestados ao Estado de Sergipe e ao povo sergipano, D E C R E T A:

Art. 2.
A Medalha do Mérito do Bicentenário da Emancipação Política de Sergipe será outorgada pelo Governador do Estado, através de Decreto Governamental, à vista de proposta de Comissão Especial criada para este fim, a qual receberá indicações dos seus próprios membros e da Comissão Preparatória dos Festejos do Bicentenário da Emancipação Política de Sergipe, cabendo à Comissão Especial aprovar, ou recusar, os nomes propostos.
Art. 3.
A indicação de personalidade civil ou militar, ou instituição pública ou civil para ser agraciada com a Medalha do Mérito do Bicentenário da Emancipação Política de Sergipe deverá ser acompanhada de justificativa e breve “curriculum vitae”, no caso das personalidades, e de justificativa e breve relatório de ações no caso das instituições.
Art. 4.
A Medalha e o respectivo título de concessão serão entregues ao agraciado, em ato público solene, de preferência no decorrer do ano de 2020, podendo ser estendida a entrega até o ano de 2022, em razão de ser o ano que marca o bicentenário do Decreto Imperial, de modo a reavivar a emancipação Política de Sergipe.
§ 1ºA Medalha do Mérito do Bicentenário da Emancipação Política de Sergipe terá edição única, contemplando, no máximo, 200 (duzentas) personalidades civis e militares, ou instituições públicas e privadas, obedecendo às especificações abaixo, junto com o diploma de concessão:
IVenera;
a)no anverso, uma estrela biselada em prata de 05 (cinco) pontas, representando a estrela iota da constelação do escorpião, correspondente a Sergipe na Bandeira Nacional, com raio de 17,5mm, tendo sobreposto um disco redondo em esmalte azul cobalto claro, com 35mm de diâmetro, costurado em ouro, no qual estarão incrustadas cinco estrelas de prata em aspas, sendo a central maior, com raio de 2,5 mm, e as quatro menores com raio de 1,25mm; pousada sobre um círculo de prata de 35mm de diâmetro e largura de 5mm, no qual estará inscrito em arco positivo no alto ladeando a ponta superior da estrela, 1820 à destra, e 2020, a sinistra; e embaixo, em arco negativo, entre as duas pontas da base, a inscrição SERGIPE, com todas as letras de 3,5mm de altura em relevo;
b)no reverso, sobre a estrela, a inscrição MEDALHA DO MÉRITO BICENTENÁRIO DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DE SERGIPE;
c)fita: feita de seda chamalotada, de 35 mm de largura por correspondente a metade da largura da fita, com 17,5mm de largura, que ficará à destra da medalha, no plano seguinte, uma faixa verde bandeira com 8,75mm de largura, seguida por uma faixa em amarelo, junto à borda sinistra, com 8,75mm de largura;
IIBarreta: feita com fita de seda chamalotada, de 35 milímetros de largura por 10 milímetros de altura, orlada da mesma forma da fita que compõe a medalha; e
IIIBotão de Lapela: feito com fita de seda chamalotada azul cobalto, de forma circular com 10mm de diâmetro, sobreposto a uma fita com 13mm de largura por 10mm de altura, dividida horizontalmente em faixas iguais sendo a superior em verde bandeira e a inferior em amarelo.
§ 2ºAcompanharão a Medalha o respectivo Decreto e Diploma.
Art. 5.
A administração e o processamento da concessão da Medalha do Mérito do Bicentenário da Emancipação Política de Sergipe estarão a cargo de uma Comissão especial, composta por até 05 (cinco) membros, além do Presidente e do Secretário Executivo, membros natos, designados por Decreto Governamental.
Parágrafo únicoA Comissão Especial de que trata o “caput” deste artigo, será presidida pelo Secretário de Estado Geral de Governo, tendo como Secretário Executivo o Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE.
Art. 6.
A Comissão reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente, ou do Secretário Executivo, com a presença da maioria de seus membros e decidirá pela maioria de votos, cabendo ainda ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo únicoEm suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Secretário Executivo, o qual, nas funções de presidência, terá o voto de qualidade.
Art. 7.
As propostas de candidatos à medalha serão apresentadas à Comissão por intermédio de seus membros, e pela Comissão Preparatória e o Grupo Executivo dos Festejos do Bicentenário da Emancipação Política de Sergipe, através do DiretorPresidente da FUNCAP/SE.
Parágrafo únicoCada membro do Conselho submeterá ao Colegiado, no máximo, 05 (cinco) propostas, excluído desta exigência o seu Presidente, o seu Secretário Executivo e a Comissão Preparatória dos Festejos do Bicentenário da Emancipação Política de Sergipe.
Art. 8.
A entrega das condecorações será efetuada, na forma do art. 4º, preferencialmente em datas festivas cívicas ou marcantes para a categoria das personalidades ou instituições agraciadas, de acordo com data fixada pela Comissão Especial, que melhor convier ao evento.
Art. 9.
Os membros da Comissão Especial não farão jus a quaisquer tipos de remuneração.
Art. 10.
Presidente da Comissão Especial tem as seguintes atribuições:
Ipresidir as sessões;
IIdecidir sobre o posicionamento da Comissão, em caso de urgência, sobre assuntos relativos à Medalha;
IIIdecidir, em reunião da Comissão, sobre o número dos agraciados que ultrapassar o limite previsto no “caput” do § 1º do art. 4º deste Decreto.
Art. 11.
Secretário Executivo da Comissão Especial tem as seguintes atribuições:
Iprovidenciar o preparo das propostas de concessão a serem submetidas ao Conselho;
IIprovidenciar os modelos de decretos e os diplomas dos agraciados;
IIIassinar, juntamente com o Governador do Estado e o Presidente da Comissão Especial, os diplomas de outorga da Medalha; e
IVsubstituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo únicoO Secretário Executivo será auxiliado por um secretário administrativo, por ele indicado dentre os funcionários da FUNCAP/SE, o qual estará incumbido do expediente da Comissão Especial, nomeadamente:
Isecretariar as sessões e redigir as respectivas atas;
IIorganizar o arquivo;
IIIpreparar e expedir a correspondência relacionada com a Medalha;
IVmanter atualizado o livro de registro dos agraciados;
Vter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos, medalhas e cadastro dos agraciados.
Art. 12.
Serão excluídos da relação dos agraciados os nomes dos condecorados que, findo o prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data fixada para entrega do diploma e da condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido.
Parágrafo únicoSerão ainda excluídos, a critério da Comissão Especial, e à vista de elementos justificativos, os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram agraciados.
Art. 13.
Em nenhuma hipótese a Medalha poderá ser concedida como homenagem “post mortem”.
Art. 14.
s casos não previstos neste Decreto serão dirimidos pelo Presidente da Comissão Especial.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2020.

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